homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. 2. O art. 9º, caput, da EC 20/98 oferece duas opções ao segurado
que já era filiado à Previdência Social quando do seu advento: aposentar-se com a regra de transição ou pela nova
sistemática inaugurada, o que lhe for mais favorável (e esta é, essencialmente, a razão de ser de tal tipo de regra).
3. Em matéria previdenciária as regras de transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança.
Preservam a estabilidade da relação de confiança mútua que deve existir entre segurados e Previdência Social.
Exemplo disso é a regra do art. 142 da Lei nº 8.213/91, que veio para compatibilizar a exigência de carência de 60
meses para 180 meses nos casos das aposentadorias por idade e tempo de serviço, não se tratando de respeito a
direito adquirido ou a expectativas de direito, mas de respeito ao princípio da confiança. 4. A opção pela utilização
da regra de transição não se restringe apenas à mera garantia aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social
antes da reforma à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a não submissão aos
novos requisitos postos, mas, de forma mais ampla, de garantir ao segurado nesta condição o direito de ter o
benefício, todo ele, calculado sem a aplicação de qualquer uma das mudanças introduzidas pela reforma
constitucional. 5. Assim, se o segurado opta pela regra de transição, atendendo a todos os requisitos exigidos pelo
artigo 9º (idade mínima, pedágio, tempo de serviço e carência), o faz também para que seja calculado o valor
inicial do benefício consoante as regras anteriores. Afasta-se, portanto, a aplicação de quaisquer critérios atuariais
do cálculo do benefício, porquanto estes fazem parte das novas normas estabelecidas pela EC n. 20/98 para o
RGPS. Possibilita-se a utilização de um período básico de cálculo (PBC) de somente 36 salários de contribuição e,
principalmente, exclui-se a aplicação do fator previdenciário. A utilização deste em benefício concedido com
fulcro na regra de transição implica verdadeiro bis in idem quanto à valoração da idade do segurado, seja como
condição para a inserção no regime transicional, seja como variável que influirá no cálculo do salário de benefício.
6. Entendimento este que traz, inclusive, outra consequência: dá vida ao disposto na regra de transição no que se
refere ao pedágio para a inserção do segurado na regra de transição para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, fadada ao esvaziamento pelo que dispõe a mais abalizada doutrina (ROCHA,
Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social,
2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. pg. 187; CUNHA, Lásaro Cândido da. Reforma da Previdência,
3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. pg. 83; e MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da
Previdência Social - Tomo II - Plano de Benefícios, 5. Ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 322), justamente pelo fato de
que o cumprimento de tal pedágio tem o condão de eximir o segurado da submissão às novas regras de cálculo. 7.
Regras de transição inseridas na legislação previdenciária que não podem ser mais prejudiciais aos segurados que
as novas regras permanentes, sendo exatamente isto que ocorre quando se exige do segurado, na concessão das
aposentadorias proporcionais do 1º do art. 9º da EC nº 20/98, o atendimento do requisito idade mínima e pedágio,
sem dispensá-lo da submissão às regras de cálculo introduzidas pela Lei nº 9.876/99. (AC
00075640920094047100, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 09/08/2012). Vale
anotar que tais precedentes estão amparados no princípio de interpretação segundo o qual se deve dar a maior
efetividade possível à normas constitucionais de garantia de direito sociais, razão pela qual não se pode assumir a
máxima de que a regra do artigo 9º, incisos I e II, alíneas a e b, quanto à norma de transição da aposentadoria
integral, seria ineficaz. Além disso, não se trata de disposição híbrida e, sim, regra de transição prevista
constitucionalmente. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a
recalcular o salário de benefício e a RMI da aposentadoria do autor NB 42/153.627.563-5, com DIB em
01/02/2006, segundo as regras de cálculo em vigor antes da EC 20/98 e sem aplicação do fator previdenciário,
com o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, sem prescrição, atualizadas. Fica, ainda, o INSS
condenado a pagar os honorários ao advogado do autor no montante de 10% sobre o valor da condenação,
excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Sem custas. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária
segundo os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo dos futuros reajustes, ou
outros índices que forem adotados para substituí-los, desde que reflitam a inflação oficial no período. Os juros
moratórios são devidos a contar da citação, na forma da Súmula nº 204 do STJ e precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Tendo em vista o decidido pelo Plenário do STF, no julgamento da ADIN 4357/DF, que considerou ser
inconstitucional a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constantes do 12, do
art. 100 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 62/2009, bem como declarou a inconstitucionalidade, em parte,
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de
2009, que continha a mesma disposição, passo a adotar o mesmo entendimento para fixar os juros moratórios em
1,0% ao mês, sobre a totalidade das parcelas vencidas, a partir da citação, cumulativamente à atualização
monetária. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado:1. Nome do
segurado: Irineu Antonio2. Benefício revisado: NB 42/153.627.563-53. Renda mensal inicial do benefício
revisada: a ser calculada4. Data da revisão: DIB, sem prescrição quinquenal.5. CPF do segurado: 005.860.598306. Nome da mãe: Durvalina Rosa Antonio7. Endereço do segurado: Av. Pedro Penaro, 1162, São Joaquim da
Barra/SPExtingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Sentença sujeita ao
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2013
381/943