tempo de contribuição - NB 42/153.627.563-5, com DIB em 01/02/2006, com fundamento no artigo 9º, da EC.
20/98, por força de decisão judicial nos autos 00.00.00125-2, da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP.
Sustenta, todavia, que o INSS incidiu em erro no cálculo da RMI, uma vez que fez incidir sobre o cálculo do
salário de benefício o fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/76. Aduz que se aplicaria ao seu caso a regra de
cálculo anterior à referida lei, haja vista que cumpriu a regra de transição prevista na referida Emenda
Constitucional. Pleiteia a revisão. Trouxe documentos. Veios aos autos cópia do PA. O INSS foi citado e
apresentou contestação na qual sustenta a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica. Vieram conclusos. II.
Fundamentos Não há prescrição, pois o benefício só foi implantado em 14/01/2011 e esta ação foi protocolada em
21/11/2012. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido de revisão é procedente. Pretende o autor
a revisão da RMI de seu benefício decorrente da decisão judicial proferida nos autos 00.00.00125-2, da 1ª Vara da
Comarca de São Joaquim da Barra/SP (fls. 40/57 destes autos). Naquela ação foi reconhecido o trabalho especial
do autor e o direito à aposentadoria com fundamento no artigo 9º, da EC 20/98, com DIB em 01/02/2006, e valor
da RMI a ser calculada pelo INSS. Desde já, portanto, observa-se que nada foi disposto na sentença quanto à
forma de cálculo da RMI, motivo pelo qual a presente ação não se insere no mérito de questões já decididas na
ação anterior. Resta verificar, assim, como foi feito o cálculo da RMI pelo INSS. No procedimento administrativo
de fls. 39/69 está especificado que o cumprimento da decisão judicial se deu por meio de requerimento datado de
14/01/2011 (fl. 39), com a elaboração de planilha de tempo de serviço pelo INSS na forma dos documentos de fls.
58/60, em que constaram os tempos especiais já convertidos em comum e a apuração do tempo total de serviço até
a DIB, ou seja, 01/02/2006 (data em que o autor completou 53 anos de idade). Foi, assim, apurado pelo INSS o
tempo de serviço total de 37 anos e 04 meses de contribuição (fl. 60), com o cálculo da RMI segundo as regras da
Lei 9.876/99. Todavia, segundo o raciocínio desenvolvido na decisão de fl. 52, em 15/12/1998 (EC 20/98), o autor
contava com 29 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço e não tinha direito adquirido ao benefício da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos 30 anos de serviço. Devia, portanto, cumprir os requisitos do
artigo 9º, da EC 20/98, que assim dispõe:Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o
direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a
data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:I - contar com
cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; eII - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um
período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 1º - O segurado de que trata este
artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode
aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se
mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II - o valor da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o
limite de cem por cento. Assim, para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional prevista na regra
de transição da EC 20/98, a decisão judicial de fl. 52 concluiu que o autor deveria cumprir 30 anos e 26 dias de
tempo de contribuição e a idade mínima de 53 anos, tendo esta se implementado em 01/02/2006. Concluiu, assim,
na em 31/08/2000 (data do protocolo daquela ação), o autor completou 32 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de
serviço, e fazia jus à aposentadoria. Todavia, a planilha do INSS de fls. 58/60 apurou tempos de serviço do autor
até a DIB (01/02/2006), complementando a desatualizada planilha de fl. 53, utilizada pelo E. Relator na decisão de
fl. 52. Verifico, ademais, que em 01/02/2006 (DIB) o autor já havia cumprido a regra de transição prevista no
artigo 9º, inciso I e inciso II, alíneas a e b, da EC 20/98, ou seja, atingiu a idade mínima de 53 anos e cumpriu o
tempo adicional de 20% que faltaria para atingir o limite de 35 anos em (15/12/1998). É que em 15/12/1998 o
autor contava com 29 anos, 09 meses e 24 dias e para atingir os 35 anos ainda faltavam 05 anos, 02 meses e 06
dias. Assim, com o tempo de 20% adicional, deveria cumprir 36 anos, 05 meses e 08 dias, sendo em 01/02/2006 já
contava com 37 anos e 04 meses de contribuição (fl. 60). Portanto, o autor cumpriu integralmente a regra de
transição para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, com as regras de cálculo
em vigor anteriormente à EC 20/98. Ademais, não há qualquer sentido na existência de regra de transição para a
aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais senão o benefício da regra de cálculo anterior, haja
vista que o benefício em questão não foi extinto do ordenamento jurídico e o autor poderia se aposentar com 35
anos de serviço, independentemente de idade mínima ou tempo de serviço adicional. Neste sentido, o
precedente:PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. INAPLICABILIDADE DA
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI 9.876/99 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM
BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. 1. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, a
Constituição Federal, em seu art. 201, 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição, se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2013
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