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PROCESSO 2008.61.00.025986-0 ApCiv 1569408 VOL: 2 N.Único: 0025986-86.2008.4.03.6100 APTE : Uniao Federal ADV : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS APDO(A) : BEKUM DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA ADV : SP285248 JOÃO AURO DE OLIVEIRA SOGABE RELATOR : DES.FED. SOUZA RIBEIRO / SEGUNDA TURMA PROCESSO 2008.61.03.006075-8 ApCiv 1935721 VOL: 1 N.Único: 0006075-79.2008.4.03.6103 APTE :ALVARO PAES JUNIOR ADV : SP256745 MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS APDO(A) : Uniao Federal ADV : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITA
passível de ser exigido se restar comprovado que ela pode dispor da importância sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, em razão da concessão da justiça gratuita.Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do parágrafo 3, art. 475 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C. 0006338-14.2008.403.6103 (2008.61.03.006338-3) - ANTONIO LOURENCO DA SILVA FILHO(SP178767 DENISE CRISTINA DE SOUZA E SP094744 - ANTONIO
0006338-14.2008.403.6103 (2008.61.03.006338-3) - ANTONIO LOURENCO DA SILVA FILHO(SP178767 DENISE CRISTINA DE SOUZA E SP094744 - ANTONIO CARLOS DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(SP154891 - MARCO AURÉLIO BEZERRA VERDERAMIS) Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de horas extras alegadas como efetivamente trabalhadas pelo autor. Para o escorreito deslinde da causa, entendo imprescindível a abertura da fase instrutória. Dessarte: 1) Defiro
deste Juízo, observando-se o quanto estabelecido no art. 7º do Provimento n.º 348/2012.Caso não seja este o entendimento do Juízo Federal em Caraguatatuba, fica desde já valendo o presente despacho como razões de eventual conflito de competência a ser suscitado.Intimem-se. Após, remetam-se os autos. 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS MM. Juiza Federal Dra. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Diretor de Secretaria Bel. Marcelo Garro Pereira * Expediente Nº 5186 PROCEDIMENTO ORDINARI
0006338-14.2008.403.6103 (2008.61.03.006338-3) - ANTONIO LOURENCO DA SILVA FILHO(SP178767 DENISE CRISTINA DE SOUZA E SP094744 - ANTONIO CARLOS DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(SP154891 - MARCO AURÉLIO BEZERRA VERDERAMIS) Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de horas extras alegadas como efetivamente trabalhadas pelo autor. Para o escorreito deslinde da causa, entendo imprescindível a abertura da fase instrutória. Dessarte: 1) Defiro
também da r.sentença. Com a vinda das contra-razões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste Juízo Federal. Int. 0003187-40.2008.403.6103 (2008.61.03.003187-4) - ELIZABETH MISSAE MIKI(SP193956 - CELSO RIBEIRO DIAS E SP260623 - TIAGO RAFAEL FURTADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) Recebo a apelação interposta pela parte autora em seu(s) regul
saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: Como se pode inferir da redação dos dispositivos transcritos, a lei apenas autorizou a renegociação, entre credores e devedores, dos saldos devedores transferidos do CREDUC para o FIES, de modo que, tratando-se a renegociação, como já ressaltado nesta decisão, de faculdade da parte credora, não pode o Poder Judiciário forçála nesse sentido, o que extrapolaria a af