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Desse modo, intime-se o embargante a, no prazo de 5 dias, regularizar a referida documentação. 3. Adimplida a determinação, dê-se vista ao INSS. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003213-38.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: DI MARIOTTI SERVICOS DE CORTE E COSTURA DE CALCADOS LTDA, GERALDO MARIOTTI, HERCILIA CANICEIRO MARIOTTI, MATEUS MARIOTTI, MARINA GASPARINI FANTACCINI MARIOTTI, EDUARDO MARIOTTI, FERNANDA CHICONELI DOS SAN
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002992-21.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: JOAO BATISTA COUTO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS e sobre eventuais documentos juntados aos autos, no prazo legal. Int. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004538-14.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Fed
D E S PA C H O 1. Tendo em vista o recurso de apelação interposto pela parte autora, intimem-se a parte ré (CEF) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3. ª Região. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003213-38.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: DI MARIOTTI SERVICOS DE CORTE E COSTURA DE CALCADOS LTDA, GERALDO MARIOTTI, HERCILIA CANICEIRO MARIOTTI, MATEU
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008538-57.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: WILSON PAULISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte executada (INSS) para conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los imedi
DESPACHO Dê-se vista à exequente das certidões do Oficial de Justiça acerca da não localização de bens penhoráveis para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito para prosseguimento do feito. Int. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000028-26.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 EXECUTADO: BLACK RIV
DESPACHO Dê-se vista à exequente das certidões do Oficial de Justiça acerca da não localização de bens penhoráveis para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito para prosseguimento do feito. Int. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000028-26.2016.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609, RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749 EXECUTADO: BLACK RIV
Id. 4913352: a autora formula pedido de reconsideração da decisão que determinou a prévia oitiva da ANP para posterior análise do pedido de tutela provisória. O contraditório prévio se mostrou necessário porquanto os documentos juntados com a inicial não foram suficientes para corroborar a alegação de que não houve sucessão empresarial, mormente porque entre os sócios da empresa apontada como devedora pela ANP há uma pessoa jurídica (MRG Comércio, Empreendimentos e Participaç
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 420 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. A questão
Id. 4913352: a autora formula pedido de reconsideração da decisão que determinou a prévia oitiva da ANP para posterior análise do pedido de tutela provisória. O contraditório prévio se mostrou necessário porquanto os documentos juntados com a inicial não foram suficientes para corroborar a alegação de que não houve sucessão empresarial, mormente porque entre os sócios da empresa apontada como devedora pela ANP há uma pessoa jurídica (MRG Comércio, Empreendimentos e Participaç
5. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas con