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SOCIAL(Proc. 2315 - ANDRE DE CARVALHO MOREIRA) 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a este Juízo. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de liquidação, bem como informe se há valores passíveis de dedução da base de cálculo para apuração do imposto devido (rendimentos recebidos acumuladamente - RRA), nos termos da legislação vigente, comprovando com a documentação pertinente. Fica desde já cons
0006932-93.2011.403.6112 - ESMERALDO CAETANO DA SILVA(SP354881 - LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO E SP264977 - LUIZ HENRIQUE DA COSTA ALVES E SP213850 - ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) X ESMERALDO CAETANO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Folhas 187/190:- Ante a não concordância da parte autora, resta indeferida a expedição de Ofício requisitório com destaque da verba honorária contratual em nome da p
Wagner de Jesus Rodrigues apresentou resposta escrita à acusação (fls. 152/162), na qual alega inépcia da denúncia.No mais, requer a realização de perícia visando à comprovação de que os produtos apreendidos não são de origem estrangeira.Éder Barbosa de Souza, regularmente citado, apresentou a sua resposta escrita (fls. 147), por intermédio da DPU, sem preliminares.É o necessário. Decido.Verifico que Wagner de Jesus Rodrigues foi citado por hora certa. Considerando que constitui
EXECUCAO DA PENA 0003219-13.2016.403.6120 - JUSTICA PUBLICA X CLEBIO BERSOT MENEZES DE FIGUEIREDO(SP035785 - JOSE LUIZ BLANDER CAMARGO CASTRO) SentençaTrata-se de Execução Penal instaurada para dar cumprimento à condenação imposta ao sentenciado CLEBIO BERSOT MENEZES DE FIGUEIREDO, qualificado nos autos.O sentenciado foi condenado na ação penal 0007312-39.2004.403.6120, da Segunda Vara Federal de Araraquara a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela práti
Federal. O ministro sustentou que, no exercício da eleição dos critérios pelos quais se dá a proteção aos riscos escolhidos pela Constituição no inciso I do seu art. 201, o legislador reconhece que o objetivo do constituinte, no que se refere à proteção ao risco social da idade avançada, é devidamente protegido quando o trabalhador exerce o direito à aposentadoria após o preenchimento dos requisitos legais dispostos na legislação. Portanto, previu, legitimamente, no § 2º do a
juízo sobre a conduta social e personalidade do agente.Tendo em vista as circunstâncias negativas realçadas, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo, em 1 ano e 4 meses de reclusão.Ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, por ser o réu JOSÉ LUIZ DOS REIS maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, pois nasceu no dia 21/06/1944 (cópia da Carteira de Identidade às fls. 91). Não existindo outras atenuantes, reduzo a pena em 2 meses, fixando a pena pr