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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nogueira - 1. Expeça-se Alvará Judicial , em favor da parte Exequente, representado por seu advogado, já que os poderes são de representação e não para levantamento de valores em nome próprio, para levantamento da importância depositada (fls. 162 e 176/178), com seus acréscimos bancários, juntando-se o respectivo comprovante nos autos e expedindo-se os ofícios necessários. 2. Após, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente efetivada, arquive
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). 6. O acesso à audiência por videoconferência dar-se-á pelo programa CISCO WEBEX MEETINGS, cujo link será enviado ao número de whatsApp ou e-mail do advogado habilitado nos autos, bem como da Parte que estiver desacompanhada daquele profissional. Rio Branco(AC), 11 de novembro de 2020. ORLANDO FELIPE RAMOS VERAS Estagiário ADV: RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), ADV: ROCHILMER MELLO
38 Rio Branco-AC, sexta-feira 18 de dezembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.739 ADV: GERBESON AMAZONAS TUSSOLINI (OAB 3663/AC), ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB A799AM), ADV: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP) - Processo 071028543.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - AUTOR: Fazenda Sopral Sociedade de Produção Rural Ltda - Associação de Produtores e Produtoras Rurais Nova Aliança - Associação Agroextravista Nova Vida do Seringal Recife
42 Rio Branco-AC, terça-feira 20 de outubro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.700 realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.3. Recurso especia
64 Rio Branco-AC, terça-feira 26 de fevereiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.303 Intime-se e cumpra-se com brevidade Rio Branco-AC, 20 de fevereiro de 2019. ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0701779-78.2019.8.01.0001 (apensado ao processo 070328441.2018.8.01.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: União Educacional Norte Sul - ME - DECISÃO: De início, proceda-se com o apensamento destes autos aos do proc
36 Rio Branco-AC, quinta-feira 23 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.357 de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV). No mandado que der cumprimento à bus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Nos termos do art.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Ltda - Em observação ao contido na petição de fl. 594, verifico já ter sido deferida a expedição de alvará conforme decisão de fl. 586, bem como já transferido o referido valor em fl. 592. Dessa forma, intime-se os Credores para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestem-se quanto a satisfação do débito. Após, não havendo mais pendências ou providências, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intim
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Embargado sucumbiu em parte mínima, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o Embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. Entretanto, considerando que ao Embargante foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (p. 45), as obrigações decorrentes da sucumbência do mesmo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
66 Rio Branco-AC, segunda-feira 6 de julho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.628 80.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Maria Rosilene Silva da Cunha Santos - RECLAMADO: ENERGISA S/A - RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95 e Lei nº 8.078/90, ratifico os efeitos da liminar de fl. 14 e, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora MARIA ROSILENE SILVA DA CUNHA SANTOS para condenar a ré ENERGISA