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Edição nº 97/2011 Brasília - DF, quarta-feira, 25 de maio de 2011 os fatos alegados pelo autor.3)- Fica autorizado o cumprimento deste mandado em HORÁRIO ESPECIAL.4)- A Defensoria Pública funciona no Térreo deste Fórum.Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/05/2011 às 15h57.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito. DECISAO Nº 11333-0/09 - Execucao de Sentenca - A: KLAID PEREIRA DIAS. Adv(s).: DF017363 - JOEL BARBOSA DA SILVA. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. Apesar das di
Edição nº 143/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de julho de 2013 Circunscrição Judiciária de São Sebastião Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2013 Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira Diretora de Secretaria: Maria do Socorro de Moura Santos Franco Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 5679-7/11 - Revisao de Contrato - A: RONIE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: DF027756 - LEONARDO
Edição nº 99/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2013 DF024354 - Sirlene Pereira Lima, DF05332E - Jorge Faciola de Souza Neto. R: JOSE ASTERIO MENDES ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Ao apelado JOSE ASTERIO MENDES ALVES para apresentar contrarrazões no prazo legal. Posteriormente, subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas as cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 24/05/2013 às 14h57. Giord
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3322 1313 Processo 0007238-85.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1007880-46.2017.8.26.0320) (processo principal 100788046.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luzia Aparecida da Silva Caetano - P.I.N.I. e outro - Ante a certidão retro, manifeste-se a exequente
Edição nº 136/2013 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de julho de 2013 entre as partes às fls. 73/75, para que produza seus efeitos jurídicos e, em conseqüência, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e honorários conforme acordado. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se, com as comunicações e anotações de estilo. Publique-se. Registre