3.346 Resultados encontrados material de embalagem - em: 06/06/2025
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importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I); (...)Veja que não há nessa equiparação qualquer ilegalidade, uma vez que coerente com os citados artigos 46 e 51 do CTN.No tocante ao crédito do IPI pago na importação de bens, assegurado quando tais bens forem revendidos, este direito do contribuinte encontra-se expressamente previsto no artigo 226 desse Decreto, abaixo transcrito:Art. 226. Os estabelecime
importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I); (...)Veja que não há nessa equiparação qualquer ilegalidade, uma vez que coerente com os citados artigos 46 e 51 do CTN.No tocante ao crédito do IPI pago na importação de bens, assegurado quando tais bens forem revendidos, este direito do contribuinte encontra-se expressamente previsto no artigo 226 desse Decreto, abaixo transcrito:Art. 226. Os estabelecime
publicação do ato judicial impugnável. Confira-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência d
produtos, cuja saída do estabelecimento é isenta do imposto. O tema em apreço já foi objeto de recurso representativo de controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, restando decidido que "o direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99"
moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 582461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/05/2011) Ademais, nos termos da Súmula n. 168 do extinto TFR "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Por fim, com relação ao credito de IPI, a jurisprudência pacificou-se no sentido da possi
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092- Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 Cad 3/ Página 2070 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1. Barbos
importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I); (...)Veja que não há nessa equiparação qualquer ilegalidade, uma vez que coerente com os citados artigos 46 e 51 do CTN.No tocante ao crédito do IPI pago na importação de bens, assegurado quando tais bens forem revendidos, este direito do contribuinte encontra-se expressamente previsto no artigo 226 desse Decreto, abaixo transcrito:Art. 226. Os estabelecime
aquisição de insumos tributados utilizados na fabricação de produtos desonerados apenas exsurgiu com a vigência da Lei nº 9.779/99. Nesse sentido: [Tab] PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99
recorrente deixou de cumprir a exigência relacionada ao prequestionamento. Sua ausência constitui óbice intransponível à sequência recursal, haja vista implicar inovação e manifesta supressão de instância, segundo inteligência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A questão referente ao creditamento do IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários ou embalagens utilizadas na industrialização de produtos não tributados, isentos ou sujeitos à
edição da Lei n.° 9.779/99, incidente na aquisição de insumos, produtos intermediários e embalagens utilizados na industrialização de produtos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Inconformada, a recorrente alega que o decisum contrariou o artigo 11 da Lei n.º 9.779/99. Aduz, ainda, que o julgado apresenta interpretação diversa da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Em contrarrazões (fls. 400/404), a União sustenta a manutenção da decisão, p