Recife, 29 de setembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 183 - 19
III – votar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por prazo determinado de até 10 dias;
V – projeto de educação e conscientização ao consumo sustentável;
IV – realizar estudos, apresentar proposições e desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pelo Conselho;
VI – projeto de modernização estrutural e da gestão dos órgãos públicos de defesa do consumidor;
V – ingressar e transitar livremente nas dependências onde funcionarem os serviços do FEDC/PE, examinar processos, requisitar
documentos e informações, podendo ainda copiar peças e tomar apontamentos;
VII – projeto de expansão e descentralização do atendimento ao consumidor;
VIII - outros projetos voltados para a promoção, proteção e a defesa do consumidor.
VI – propor a convocação de reuniões extraordinárias;
§ 1º. Os projetos previstos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo terão prioridades em relação aos demais.
VII – propor e requerer esclarecimentos que forem úteis para melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VIII – coordenar ou participar de comissões de estudos, de acordo com as determinações superiores, sobre matérias da área de atuação
do Conselho.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
§ 2º. O valor dos projetos apresentados por cada entidade não governamental não poderá apresentar comprometimento superior 5%
(cinco por cento) do valor arrecadado no ano anterior.
Art. 26. A Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos do Estado de Pernambuco atenderá aos projetos aprovados de acordo com as
prioridades estabelecidas pelo Conselho.
Art. 27. Os projetos e programas aprovados pelo conselho serão submetidos a fiscalizações e auditorias, inclusive contábeis, a ser
promovida pelo mesmo.
Art. 18. Ao Secretário Executivo do CEG/PE compete:
I – secretariar as reuniões do Conselho Gestor, fazendo lavrar as respectivas atas;
Seção III
Da comprovação da utilização dos recursos do fundo
II – elaborar relatórios de atividades do Conselho;
III – providenciar, de acordo com as instruções do presidente, as medidas complementares para a convocação das sessões ordinárias
e extraordinárias;
IV – manter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do Conselho, bem como das deliberações, das normas, dos atos
decisórios, dos atos administrativos e da legislação de interesse do FEDC;
Art. 28. A comprovação da utilização dos recursos, pelos beneficiários, será fiscalizada pelo órgão gestor, de acordo com o estabelecido
no plano de trabalho aprovado.
§1º Poderá haver o cancelamento do benefício concedido e a suspensão de parcelas de recursos a liberar, caso se comprove que o
beneficiário não cumpriu o plano de trabalho ou que atuou de forma irregular na aplicação dos recursos.
§2º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, na hipótese do § 1º deste artigo, definirá na abertura de proposta
de projetos, quais os procedimentos a serem adotados visando à fiscalização, suspensão e devolução dos recursos já repassados.
V – realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
§3º Somente poderá pleitear a aprovação de novos projetos as entidades adimplentes com o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Seção IV
Seção I
Da caracterização e dos objetivos
Art. 29. Ato do Secretário de Justiça e Direitos Humanos designará equipe específica de servidores para desempenhar as funções de
Contador e Auditor do Fundo, os quais ficarão subordinados, administrativamente, ao Presidente do Conselho Gestor do FEDC/PE.
Art. 19. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC/PE constitui o instrumento financeiro para o apoio e implementação de
programas, projetos e atividades destinadas ao financiamento de ações para cumprimento dos objetivos da Política Estadual da Defesa
do Consumidor, prezando pela melhoria nas relações de consumo, objetivando sempre a prevenção e reparação, quando for o caso, aos
danos causados ao consumidor, bem como levar educação e informação às relações de consumo.
§ 1º - Competem aos servidores designados:
I - Contador:
a) executar as atividades relativas ao acompanhamento e controle financeiro da execução orçamentária;
Art. 20. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de natureza e individuação contábeis, com prazo de duração
indeterminado, é regido pela Lei Estadual n.º 11.664, de 13 de agosto de 1999, e pelas disposições contidas neste regimento.
Art. 21. Os recursos financeiros arrecadados pelo FEDC/PE serão aplicados na consecução de projetos e programas que venham a
atuar na área de promoção, proteção e defesa do consumidor nos termos do art. 4º da Lei 11.664/1999 e nas despesas operacionais do
CEG/PE.
Seção II
Das receitas
b) emitir e exercer o controle de empenhos e providenciar a liquidação de despesas;
c) efetuar o pagamento das despesas regularmente autorizadas;
d) controlar as disponibilidades financeiras de recursos;
e) controlar a movimentação bancária e conciliar, periodicamente, os saldos de conta corrente;
f) fornecer todas as informações ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, incluindo relatório
financeiro, necessárias à definição da aplicação dos recursos disponíveis do fundo;
Art. 22. Constituem receitas do FEDC/PE:
I - indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor, com condenações
a pagamentos em dinheiro;
II - valores provenientes das multas aplicadas pelo PROCON/PE, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
g) registrar todas as receitas do fundo;
h) registrar os pagamentos mediante cheques e ordens de pagamento para assinatura conjunta de no mínimo dois ordenadores de
despesa.
III - valores oriundos de Compromissos de Ajustamento de Conduta;
i) realizar a contabilidade analítica e a sintética do fundo, realizando o controle prévio, concomitante e subsequente, com observância da
legislação e Plano de Contas vigentes;
IV - rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras;
j) acompanhar a execução orçamentária, apontando diferenças existentes entre as operações previstas e as realizadas;
V - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
k) elaborar balancetes e demonstrativos mensais, nos termos da legislação vigente, bem como encaminhá-los aos órgãos competentes;
VI - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
l) manter em sua guarda os documentos financeiros/contábeis comprobatórios das despesas/receitas de exercícios anteriores para a
devida prestação de contas;
VII - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIII - recursos provenientes do Fundo Nacional de Direitos Difusos;
m) preparar todos os relatórios contábeis necessários ao acompanhamento da execução orçamentária e patrimonial do Fundo pelo Grupo
Coordenador e Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
IX - recursos provenientes do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e;
n) organizar toda a documentação necessária à prestação de contas anual do fundo para o Tribunal de Contas.
X- de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção;
II - Auditor:
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Dos beneficiários
a) exercer a fiscalização contábil, administrativa, econômica, financeira, orçamentária e patrimonial das atividades e projetos do fundo;
b) verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações, em face dos documentos que lhes deram origem;
c) requisitar os documentos, livros, registros, arquivos e informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
Art. 23. Para os fins previstos no art. 21, deste regimento, poderão ser beneficiários dos recursos arrecadados pelo FEDC/PE:
d) promover estudos e emitir pareceres em assunto de sua competência;
I - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, que tenha a atribuição de defender ou proteger
o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo;
II – as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil, com pelo menos um ano de
existência e que tenham como finalidade principal a defesa, promoção, educação e a proteção do consumidor;
e) propor medidas de correção dos problemas identificados durante os procedimentos de auditoria e proceder com o seu acompanhamento;
f) acompanhar a execução das despesas e investimentos do Fundo sob os aspectos da legalidade e da efetividade;
g) elaborar o relatório de controle interno para a prestação de contas anual do fundo para o Tribunal de Contas.
III – Entidades públicas ou privadas através de projetos de defesa e a proteção do consumidor.
Seção II
Dos projetos beneficiados com recursos do fundo
Art. 30. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor terá contabilidade própria, a cargo da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, e
suas contas serão submetidas à apreciação e aprovação, pelo Conselho Gestor Estadual.
Art. 24. Os projetos ou atividades, a serem beneficiados com recursos do Fundo, serão propostos pelos interessados ao Conselho
Estadual Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor que deliberará sobre a sua aprovação e definição dos recursos.
Art. 31. Os Ordenadores de Despesa do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão designados dentre os membros titulares e
suplentes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE através de
portaria publicada pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos.
Parágrafo único. A instituição que seja integrante do Conselho Gestor do FEDC que apresentar projeto não exercerá o direito ao voto
naquela matéria.
Art. 32. O Conselho Gestor de Fundo Estadual de Defesa do Consumidor escolherá em reunião, preferencialmente entre os bancos
oficiais, o Agente Financeiro, ao qual incumbe:
Art. 25. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor definirá, mediante instrumento normativo próprio, os requisitos
necessários para a formalização do projeto, que deverá conter, no mínimo, as atividades que serão realizadas ao público-alvo a ser
atingido, o valor do custeio pretendido e o prazo de execução, bem como previsão das obrigações a serem exigidas dos beneficiários
que incluem:
I - aplicar os recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
I – projeto de ressarcimento à coletividade de danos causados aos interesses do consumidor;
III - comunicar ao órgão gestor do Fundo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a realização de depósito a crédito do FEDC/PE, com
especificação da origem;
II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa do Fundo, conforme definições do Conselho Gestor do
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
II – programa especial de garantia dos direitos básicos do consumidor;
IV - promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial;
III - programa de capacitação dos recursos humanos necessários à consecução dos objetivos definidos no art. 19, deste regimento;
IV - projeto de comunicação para divulgação de ações de proteção e defesa do consumidor;
V - emitir relatórios periódicos de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição, na forma em que forem solicitados pelo
Ministério Público ou pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.