DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no
prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente
o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis
de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 071081020.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0708586-12.2022.8.01.0001) Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - EMBARGANTE: PREMIER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
- EMBARGADO: Bento Batista de Araújo - Muito embora os autos estejam
conclusos para sentença, e não obstante impugnação tenha sido interposta
intempestivamente. Considerando que os autos tratam de excesso de execução do valor da dívida discutida na ação de execução de título extrajudicial
apenso a esses autos, verifica-se que a parte embargada juntou tanto nesses
autos quanto na ação de execução um cálculo atualizado da dívida qual seja:
“considerando os cálculos de atualização apresentados em fls. 38-40, referentes a multa contratual, no total de R$ 42.359,20 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) somados aos confessados R$
15.000,00 (quinze mil reais) totaliza-se o montante de R$ 57.359,20 (cinquenta
e sete mil, trezentos e cinquenta e nove mil reais e vinte centavos) a serem
pagos pelo Executado”. Pelo o exposto, em homenagem ao Princípio da Ampla
Defesa e do Contraditório, concedo ao embargante o prazo de 10 (dez) dias
para que se manifeste, quanto o valor do dívida, devendo se for o caso juntar
aos autos cálculo do valor que achar devido para a análise. No mesmo prazo,
caso seja interesse das partes, poderão requerer designação de audiência de
conciliação. Intimem-se.
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo
0710906-35.2022.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: União Educacional do Norte - Compulsando os autos verifica-se que
mesmo devidamente intimada a parte Autora não se manifestou acerca da
certidão negativa do Oficial de Justiça, conforme certidão de fls 54. Ante o
exposto, concedo a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço
hábil para citação do réu, ou requerer o que entender de direito, sob pena de
extinção de processo, nos termos do art 485, IV do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se
ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: BRUNO JOSE VIGATO
(OAB 111386/MG) - Processo 0712625-52.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - REQUERENTE: Hernandes Acre Ltda - REQUERIDA:
Juliete Costa de Medeiros - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo
único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas (art. 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001).
Determino o cancelamento da audiência de conciliação. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ
HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC) - Processo 0713099-28.2019.8.01.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do
Norte - RÉ: Thais Borges de Araujo - A parte executada postula o desbloqueio
em sua conta-corrente da importância de R$ 699,18 ( seiscentos e noventa e
nove reais e dezoito centavos), junto aos Bancos Santander e Nu Pagamento
S.A, sob o argumento de que tais valores são oriundos de salário. Com efeito,
a cotejar os documentos de fls. 163/173 verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde aos salários da parte executada que são depositados em conta-corrente. Nesse sentido, ante a absoluta impenhorabilidade
de tais valores, defiro o pedido de fls. 141/144 e determino o desbloqueio da
importância referida, em observância ao disposto no art. 833, IV, do Código
de Processo Civil. Considerando que comparecimento espontâneo da parte
ré supre a citação, intimem-se a parte a ré cumpra o pagamento da dívida ou
apresente embargos à execução nos termos da decisão de fls 33/36. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV:
LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 071323962.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- AUTOR: União Educacional do Norte - Dá a parte exequente por intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Renajud de fl. 136.
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo
0713687-30.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: Ruslene Maria de Oliveira Barbosa - Ante a justificativa apresentada
pela parte Autora, defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme
requerido na petição de fls 36/37 para cumprimento da Decisão de fls 33, sob
pena de indeferimento da exordial. Intimem-se.
ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0713838-93.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indeniza-
Rio Branco-AC, terça-feira
20 de dezembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.206
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ção por Dano Material - REQUERENTE: Janiel Souza de Souza - A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o
fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles
que não disponham de condições para pagamento das custas processuais,
aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera
declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris
tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os
elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas
processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento
das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo
Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo
que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa
adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido
de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e
gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento
de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido
(CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda
mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as
despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de “necessitado” a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da
justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO
- Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução,
por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento
para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer
que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia
26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP,
sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte
agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art.
485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça
gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP
- AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte
Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, utiliza de critério
inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art.
1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência
jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016,
será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da
declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida
pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como
menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO
SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não
pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade
do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das
despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante
(REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela
qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso
Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS
2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério
não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso
concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar
que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe,
por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode
possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de
complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que
autora é Agente Policial Penal, demonstrando que obtém renda em torno de
R$ 6.466,98 reais mensais (fls 71), motivo que afasta a presunçã o relativa
de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira,
indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para
que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das cus-