Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 462
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SENTENÇA
Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
Processo n.º 0000886-13.2008.8.02.0058
Autor: HSBC BANK BRASIL S.A - Banco Múltiplo
Réu: Emídio Agustinho Alves
Vistos, etc.
1.
Julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, em conformidade ao art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil em
vigor, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir o Autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
2.
Expeçam-se Ofícios ao SERASA e SPC para procederem ao cancelamento das restrições impostas ao nome do Réu, bem
como ao Detran para proceder à baixa das restrições impostas ao veículo objeto da lide, desde que advindas da presente Ação.
3.
Outrossim, ex vi o art. 267, §2º, do Código de Processo Civil, condeno o Autor ao pagamento de todas as despesas
processuais.
4.
P.R.I. e uma vez transitada em julgado, arquive-se o presente processo, obedecidas às formalidades legais.
Arapiraca, 06 de maio de 2011.
Orlando Rocha Filho
Juiz de Direito
6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA DE FRANÇA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2011
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0000256-83.2010.8.02.0058 (058.10.000256-8)
- Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Bernadete Rodrigues Santos- SENTENÇA Ação: Usucapião Processo n.º 000025683.2010.8.02.0058 Requerente: Bernadete Rodrigues Santos Vistos etc. BERNADETE RODRIGUES SANTOS, devidamente qualificada
nos autos, por seu Advogado, requereu Ação de Usucapião, nos termos do art.1238 e seguintes do Código Civil, aduzindo em síntese,
que adquiriu há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, um imóvel localizado na Rua Paulo Afonso, nº
251, Bairro Primavera, município de Arapiraca-AL., com as medidas e confrontações descritas na exordial. Requereu a procedência
do pedido, com o conseqüente reconhecimento, por sentença, do domínio do imóvel em favor da requerente. Com a petição inicial,
foram acostados os documentos de fls.04/11. As Fazendas Públicas do Município (fls. 34 dos autos); do Estado (fls.37 dos autos) e
da União (fls. 35 dos autos), procederam a posicionamentos no sentido do desinteresse na área usucapienda. Expedido Mandado de
Citação aos confrontantes (fls.32/33 dos autos), bem como dos possíveis interessados através de edital, com publicação no D.J.E.,
edição 135 de 15/12/2010 (fls.27). Parecer do membro do Ministério Público ás fls.39 dos autos, opinando pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Passo a decidir. O presente feito encontra-se com todas as formalidades devidamente preenchidas, com a citação de
todos os confrontantes, bem como do Edital para possíveis interessados em contestar o feito, e, finalmente, a intimação das Fazendas
Públicas para manifestarem na causa. A requerente comprovou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma continua
e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, fato que a ausência de contestação tornou certo, como também comprovou que o
referido imóvel não está registrado, positivando dessa forma o atendimento de todos os requisitos do usucapião. Declaro, pois, a revelia
dos réus certos, com base no Art. 319 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo
desnecessárias as providências dos Arts.323 usque 327 do CPC, julgo antecipadamente a lide, consoante orientação do Art. 330, inciso
II do diploma processual civil. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art.1.238 do Código Civil vigente,
para reconhecer em favor da requerente, a aquisição do domínio pelo Usucapião do imóvel descrito na inicial, pelo que determino após
o trânsito em julgado da presente sentença, seja expedido Mandado de Registro, para a devida transcrição no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca, obedecidas às cautelas legais. Sem custas processuais em face da assistência judiciária gratuita. Cumpridas
as formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se. Arapiraca(AL), 03 de maio de 2011. Rômulo Vasconcelos de
Albuquerque Juiz(a) de Direito
ADV: ESPEDITO DANTAS DE LIMA (OAB 2093/AL) - Processo 0001329-56.2011.8.02.0058 - Alvará Judicial - Obrigações REQUERENTE: Amanda Dias de Alcântara e outro - SENTENÇA Ação: Alvará Judicial Processo n.º 0001329-56.2011.8.02.0058
Requerente: Amanda Dias de Alcântara e outro Vistos etc. AMANDA DIAS DE ALCÂNTARA e DAYLARA DIAS DE ALCÂNTARA,
devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, através de seu Advogado, requereram Alvará Judicial, nos termos dos
Artigos 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil, em que objetiva autorização judicial para que as requerentes procedam com a
transferência do veículo Uno Mille Fire Flex, ano 2006, placa MVB-9903, junto ao DETRAN/AL e à Cia. Itauleasing de Arrendamento
Mercantil, veículo este financiando e quitado pela Sra. Lucilea de Oliveira Dias, conforme documentos acostados na exordial. Com a
petição inicial, foram acostados os documentos de fls.04/10. Manifestando-se sobre o pleito, o Ministério Público, às fls.15, opinou pelo
deferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a documentação apresentada, é suficiente para comprovar e
justificar a procedência do pedido de Alvará. Levando em conta a legitimidade das requerentes, considero, portanto, viável o requerimento.
Finalmente, por tudo o que dos autos constam, e a vista do parecer favorável do representante do Ministério Público, atendidas que foram
as prescrições legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do ALVARÁ pleiteado, autorizando as requerentes a
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