Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1453
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12. Nesse contexto, não é razoável permitir ao agravante que inscreva o agravado nos cadastros dos sistemas de proteção e
restrição ao crédito, porquanto haja discussão judicial sobre a justeza e a moralidade das obrigações contratuais pactuadas, ainda mais
no presente caso, em que foi determinado que o agravado depositasse mensalmente em juízo o valor integral das prestações.
13. Veja-se que a jurisprudência afasta a possibilidade da inscrição do devedor no cadastro dos inadimplentes mesmo ante o
depósito apenas dos valores incontroversos:
REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
- O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa
da dívida.
- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do
débito.
(AgRg no REsp 915831/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. MULTA. 1. O impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros
de inadimplentes pode ser concedido quando satisfeitos os seguintes requisitos: ação revisional proposta pelo devedor; efetiva
demonstração da aparência do bom direito; e o depósito do valor incontroverso. 2. Possibilidade de o Magistrado aplicar multa diária em
caso de descumprimento da determinação judicial de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 3.
Multa excessiva. Redução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(Tribunal de Justiça de Alagoas, Acórdão N.º 6-0417/2010, Agravo de Instrumento 2010.000796-4, Relator: Desa. Nelma Torres
Padilha, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgamento: 12/08/2010) (grifei)
14. Como a ação revisional em trâmite no primeiro grau intenta rediscutir os termos do contrato, o porquê do inadimplemento do
agravado e a própria atenuação ao pacta sunt servanda em cognição exauriente no juízo a quo, esta relatoria, na presente etapa, deve
limitar-se à análise sumária dos fundamentos recursais aventados. Se há discussão quanto ao valor do montante devido, trata-se de
questão de mérito a ser resolvida na primeira instância.
15. No presente caso, como visto, se apenas com o depósito do valor incontroverso se permitiria ao agravado ficar na posse do
bem financiado, tal direito se torna mais evidente ante o possível cumprimento da decisão recorrida, que determinou ao agravado o
depósito do valor integral das parcelas. Logo, não assiste razão ao agravante em seus argumentos, não devendo a decisão recorrida
ser reformada neste ponto.
16. Por todos os fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se o juízo de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que
entender necessárias sobre o andamento do feito. Intime-se a parte agravada, por intermédio do seu advogado, na forma estabelecida
no art. 527, V, do CPC, para que responda aos termos do presente agravo, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das
peças que entender convenientes.
17. Ato contínuo, que a Secretaria da 1ª Câmara Cível verifique a incorreção no cabeçalho do presente recurso de agravo de
instrumento, com relação às partes agravante, agravada e seus respectivos advogados, uma vez que estão invertidas e realize a devida
correção.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Maceió, 17 de agosto de 2015
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento nº 0801085-35.2015.8.02.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Patricia Lages Sarmento Barbosa
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/Mandado/Ofício 1ª CC
1. Patrícia Lages Sarmento Barbosa interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, objetivando desconstituir
decisão proferida pelo juízo de Direito da 17.ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual, nos autos da ação n.º 0705897-12.2014.8.02.0001,
em face do Estado de Alagoas.
2. A autora é servidora pública integrante do quadro efetivo da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas, exercendo o cargo de
assessor de administração.
3. A decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1.º grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na mudança da
base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela autora, a fim de que seja calculado a partir do subsídio que ela aufere (fls.
10-15).
4. Juntou documentos às fls. 10-54.
É o relatório. Passo a decidir.
5. Ao compulsar o portal eletrônico de serviços e pesquisas processuais deste tribunal, verifiquei que a ação originária, em trâmite
no juízo da 17.ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual, foi julgada procedente em parte na data de 22.07.2015, tendo havido o registro
da sentença em 31.07.2015.
6. Ora, a prolação de sentença meritória pelo magistrado a quo, advinda de juízo de cognição exauriente, dotado de maior amplitude
cognoscente para a apreciação das questões atinentes ao presente feito, põe termo ao processo, fazendo coisa julgada na ação principal
e prejudicando a análise das questões incidentais suscitadas, porquanto, outrora, já julgadas no mérito.
7. Logo, a superveniência de sentença de mérito no primeiro grau na pendência de apreciação do agravo instrumental pelo tribunal ad
quem provoca a perda de objeto desse recurso, obrigando o relator a negar-lhe seguimento, sem embargo de que a parte sucumbente,
no processo originário, possa, posteriormente, manejar os meios necessários à impugnação da sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º