Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1453
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8. Assim preconiza sólida jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão
concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do
provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ , razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 956.504/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe
27/05/2010)
(Grifei)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE
OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito,
perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve
seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento
liminar. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 655475/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU
de 21/02/2005)
(Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS NO TRIBUNAL “A QUO”. INDEFERIMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. 1. Indeferido o pedido de suspensividade do agravo de instrumento contra
decisão de primeiro grau e sobrevindo a sentença, é inequívoca a perda do objeto não só do agravo como do recurso especial. 2.
Recurso especial não conhecido” (REsp 165838/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 03/11/99)
(Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO JULGADO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
(TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 63124 RN 2005.05.00.022273-2, Relator(a): Desembargador Federal José Baptista de
Almeida Filho, Julgamento: 28/11/2005, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 26/01/2006 Página: 717 - Nº: 19 - Ano: 2006)
(Grifei)
PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -AGRAVO INTERNO -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA -PERDA DE
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO -AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 107126 RJ 2002.02.01.047498-9,
Relator(a): Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO, Julgamento: 11/04/2007, Órgão Julgador: SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, Publicação: DJU - Data::04/05/2007 - Página::292)
(Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE
OBJETO.
1. Agravo regimental não conhecido.
2. Com a superveniência de sentença, o agravo de instrumento perdeu o objeto.
(TRF1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGA 82412 MG 2000.01.00.082412-0, Relator(a): JUIZ HILTON
QUEIROZ, Julgamento: 30/10/2001, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Publicação: 20/02/2002 DJ p.162)
(Grifei)
9. Diante do que se expôs, devo considerar prejudicado o agravo, vez que a sentença do juízo singular ocasionou a perda de objeto
do feito em apreço, seguindo a toada que impera pacificamente na jurisprudência.
10. Em face disso, NEGO SEGUIMENTO ao presente feito, por restar prejudicado o agravo sob análise em virtude da perda de
objeto.
Publique-se.
Maceió, 17 de agosto de 2015
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento nº 0801014-33.2015.8.02.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante
: Rosilene Francisca Dos Santos Pereira
Advogado
: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/Mandado/Ofício 1ª CC
1. Rosilene Francisca dos Santos Pereira interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, objetivando desconstituir
decisão proferida pelo juízo de Direito da 17.ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual, nos autos da ação n.º 0723329-78.2014.8.02.0001,
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