Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2171
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§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sem grifos no
original).
Dessa forma, os ocupantes de cargos comissionados também gozam de mencionados direitos, tendo em vista pertencerem ao rol
dos ocupantes de cargos públicos.
Cumpre destacar que, no âmbito do Estado de Alagoas, o direito ao gozo de férias está previsto na Lei Estadual nº 5.247/81, art. 81,
que assim preceitua:
Art. 81. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos,
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º O primeiro período aquisitivo de férias completar-se-á ao final dos 12 (doze) primeiros meses de exercício.
A indenização de férias tem natureza salarial e por isso deve ser paga indistintamente aos ocupantes de cargo público, assim
compreendidos também os cargos comissionados.
Aplicando ao caso a Lei Federal nº 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, o que se faz
com base no art. 250 da Lei Estadual nº 6.564/2005, vê-se que é possível efetivar o pagamento da indenização de férias não gozadas a
que tem direito, conforme a dicção do art. 78, §§ 3º e 4º, do referido diploma, in verbis:
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observandose o disposto no § 1º deste artigo
[]
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito
e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº
8.216, de 13.8.91)
Grifamos
Com relação ao pedido de pagamento do 13º Salário proporcional, considerando que a DEFIP, quando de suas informações, nada
falou, necessário se faz que referido pagamento fique condicionado à prestação dessa informação.
Ademais, com se trata de possível pagamento, deve a DIACI analisar o caso e os valores informados pelo DEFIP.
Nessa senda, opinamos pela possibilidade do deferimento, em parte, das verbas indicadas pelo Requerente, restando apenas devida
a indenização de férias do período de 2015/2016 (20 dias); a indenização integral, acrescida do terço constitucional, correspondente aos
períodos de 2016/2017, na sua integralidade, e ao período 2017/2018, na proporção de 11/12 avos; e o pagamento do 13º proporcional,
condicionado à informação do DEFIP de que o mesmo não fora realizado.
Ressalte-se que o setor responsável deve elaborar os cálculos considerando o valor da última remuneração recebida pelo
Requerente, bem como reserva orçamentária no mesmo sentido e análise da DIACI.
Vão os autos ao DEFIP, DICONF e DIACI para providências e, em seguida, à superior consideração do Excelentíssimo Desembargador
Presidente desta Corte de Justiça.
Gabinete do Procurador-Geral, em 22 de agosto de 2018
Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador-Geral em exercício
Vistos: Em 22.08.2018
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
Analista Judiciário Especializado C
O Procurador Geral, em exercício do Poder Judiciário Dr. Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo, no uso de suas atribuições legais,
despachou e encaminhou à Subdireção Geral, os seguintes processos:
COMPRAS E LICITAÇÕES
Processo Virtual nº 2018/2973 - Requerente: Expedito Quintela da Silva
DESPACHO GPAPJ Nº 797/2018
Voltam os autos a esta Procuradoria Geral para análise da fase externa do procedimento para aquisição de grampeadores e mídia
de DVD para atender a demanda do Poder Judiciário.
Considerando a regularidade desse procedimento, acolho, com complemento, o PARECER PAPJSO nº 448/2018, ID 498214, da
Procuradora Relatora, cuja ementa abaixo transcrevo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º