Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2535
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Santos Gonçalves Melo Chefe de Secretaria
ADV: MARCUS LACET (OAB 6200/AL) - Processo 0726744-06.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTOR:
ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva
pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do
CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as
providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 21 de fevereiro de 2020. Louise Melo da Costa Leão
Analista Judiciário
ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), ADV: ANTÔNIO
FERREIRA ALVES NETO (OAB 10335/AL), ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL) - Processo 072675280.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: ELÉTRICA INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
- RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte
recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação
Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º
do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as
providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 21 de fevereiro de 2020. Louise Melo da Costa Leão
Analista Judiciário
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) - Processo 0729888-17.2015.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Autos n°: 0729888-17.2015.8.02.0001
Ação: Procedimento Ordinário Autor: Companhia Energética de Alagoas - CEAL Réu: Kepler Mauricio Lisboa da Trindade (Bora Motel)
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o
recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 644,67 (seiscentos e quarenta e quatro Reais e sessenta e sete centavos) , sob
pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será
arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o
interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além
de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 21 de
fevereiro de 2020 Jozinete Santos Gonçalves Melo Chefe de Secretaria
ADV: JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (OAB 52880/PR), ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL) - Processo
0733791-26.2016.8.02.0001 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - REQUERENTE: Wesley Barbosa de Oliveira - REQUERIDO:
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Autos n° 0733791-26.2016.8.02.0001 Ação: Produção Antecipada de Provas
Requerente: Wesley Barbosa de Oliveira Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. SENTENÇA Versam os
autos de ação para produção antecipada de provas, ajuizada por WESLEY BARBOSA DE OLIVEIRA, em face da SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando a apresentação da cópia de requerimento administrativo, inerente à
aquisição de seguro DPVAT. Obtempera o autor que em 10/07/2015 sofreu grave acidente de trânsito e, atualmente, apresenta quadro
de invalidez permanente parcial. Com isso, deu entrada, perante a requerida, para o pagamento do prêmio do seguro DPVAT. No
entanto, ao final do processo, a documentação protocolado não foi retornada ao seu poder, tampouco teve acesso à perícia e outros
documentos integrantes do procedimento. Continua a narrativa, afirmando que necessita saber se o pagamento realizado pela seguradora
foi correto, razão pela qual solicitou o documento administrativo, todavia, não obteve resposta da Ré. Diante de tal inação, ajuizou a
presente ação para que a demandada seja compelida a apresentar cópia de todo o procedimento administrativo. Juntou documentos às
fls. 06/13 Após citada, a demandada apresentou contestação. Na oportunidade, levantou a preliminar de inépcia da inicial, por
inadequação da via eleita. Bem como, pontuou falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação de cobrança
securitária posteriormente, sendo distribuída em 11/01/2017, sob o nº 0701132-27.2017.8.02.0001. No mérito, arguiu que a impropriedade
da ação. No mais, rebateu o pedido de sucumbência, diante da natureza da ação, que não admite resistência. Colacionou documentos
às fls. 33/52. Em continuidade, às fls. 62/76, a parte autora apresentou impugnação à peça de bloqueio, ratificando os termos da
exordial. Foi designada nomeação de perito. As partes não conciliaram. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido.
Inicialmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 56/57, que determinou perícia médica nos autos, pois a
demanda tem como petitório apenas apresentação de documentos relativos a processo administrativo, não visa recebimento de seguro
DPVAT. Assim, não há necessidade de nomeação de perito para produção de prova técnica, haja vista o caráter peculiar da demanda em
espeque. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte requerida, verifico a sua inaplicabilidade, porquanto o autor, na
exordial, deixou claro as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova, inclusive mencionando com precisão os fatos
sobre os quais a prova há de recair. Em sua narrativa, fl. 03, a parte autora afirmou que a apresentação dos documentos visa à análise
de um eventual processo administrativo perante o INSS, assim como uma ação de indenização, para verificar se o pagamento do DPVAT
foi ou não correto, além de conferir prestabilidade a uma pretensa ação de seguro de vida particular. Dessa forma, diante das inúmeras
justificativas, afere-se o cumprimento do disposto no art. 382 do CPC/15, que preceitua: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará
as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de
recair. In casu, portanto, entendo que tal exigência restou observada, conforme se infere da petição inicial, que foi bastante explicativa e
convicta da necessidade da prova aludida. Outrossim, tem-se que a via eleita se mostra adequada, estando presentes o interesse de
agir da parte, pois, em que pese o ajuizamento de ação de cobrança, há ainda demais interesses com a produção da prova aludida.
Portanto, observo o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o procedimento pleiteado, impondo-se o prosseguimento da prova
necessária, na forma dos arts. 382 e 383 do CPC/15. Ultrapassado essa questão, passo ao exame de mérito da causa. No que tange ao
direito postulado nesta querela, o disposto no art. 381, III, do CPC, anota que a “produção antecipada da prova” é plenamente possível
quando há necessidade de prévio conhecimento de determinados fatos, para, então, verificar a necessidade ou não do ajuizamento de
demanda futura. Confira-se: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que
venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja
suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa
justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Dessarte, sob a denominação de produção antecipada de prova”, a nova legislação processual
prevê hipóteses em que há risco de prejuízo para a instrução de processo atual ou iminente, e em que a parte busca o conhecimento de
fatos necessários para se convencer quanto à conveniência ou não de demandar em juízo (NCPC, art. 381, II e III). Também, casos em
que a parte age em busca de conhecimento de fatos que possam esclarecer sobre a conveniência de não demandar ou de obter
composição extrajudicial para controvérsias (NCPC, art. 381, II e III). Ademais, dá-se a antecipação de prova propriamente quando a
parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º