TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 2198
construído enquanto pertencentes à União Estável;.4) o direito de preferência da Requerente na comprova do imóvel, após avaliação
parcelado em 80 vezes; 5) o deferimento do direito real de habitação da Requerente; 6) expedição de oficio as intuições bancária, com
objetivo de localizar dinheiro em contas correntes, cadernetas de poupanças e investimentos de renda fixa ou variável em nome do
acionado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório. Passo fundamentar e decidir.
O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão
ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la,
razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, por considerar preenchidos os pressupostos e
requisitos para tanto, na forma do art. 98 e do art. 99, ambos do CPC, que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique a
possibilidade de os requerentes arcarem com os ônus do processo.
Cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 294 estabelece:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental
O instituto da tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa).
Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos .De acordo com o
teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a doutrina clássica resume as condições ou requisitos específicos da tutela cautelar em, um dano potencial, um risco
que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, e plausibilidade do direito substancial invocado por
quem pretenda segurança.
Cumpre consignar que a separação de corpos tem por finalidade a saída ou a retirada de um dos cônjuges ou companheiros do lar
conjugal, por autorização judicial.
Nesse elastério, a separação de corpos tem o objetivo de evitar o convívio com o outro companheiro/cônjuge, evitando-se, assim, o
agravamento da situação conflituosa entre os mesmos.
Segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência, a separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação
de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro ou contra o filho.
No caso em exame, em que pese os elementos probatórios carreados aos autos, após análise perfunctória e não exauriente, entendo
que não há como ser concedida a tutela de urgência neste momento processual, vez que não restou demonstrada a presença dos
requisitos legais da tutela perquirida para determinar o afastamento do requerido do lar conjugal, medida drástica que deve ser adequadamente fundamentada.
In casu, a parte autora não coligiu aos autos o mínimo de prova capaz de sinalizar a probabilidade do direito. Embora tenha sido mencionado na exordial que as ameaças sofridas sempre foram registradas por meio de boletins de ocorrência, nada foi coligido aos autos.
Feitas tais considerações, entendo necessário o contraditório, não sendo razoável a concessão de tutela de urgência nesse momento
processual.
Acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO. MEDIDA
CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA
EXTREMA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS NECESSIDADES DA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. A medida cautelar de
separação de corpos, envolvendo a saída coercitiva de um dos cônjuges, é medida extrema, que só se justifica em casos urgentes
e graves (periculum in mora). Havendo meros desentendimentos e dessabores entre o casal, não há que se falar em afastamento
involuntário e compulsório de um dos cônjuges. A revisão da prestação alimentícia só é prudente quando há alteração na necessidade
da alimentada ou na capacidade do alimentante. Não se comprovando tais alterações, justifica-se o indeferimento. Negar provimento
ao recurso. (TJ-MG - AI: 10325130009559001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Cíveis / 1ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2014) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - RISCO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO
HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS INDEFERIDA, DIANTE DO QUADRO DE PANDEMIA QUE
ASSOLA A POPULAÇÃO MUNDIAL – A SITUAÇÃO NÃO ENFRENTA GRAVIDADE SUFICIENTE QUE DEMANDE A IMEDIATA
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, NUM CENÁRIO DE CALAMIDADE MUNDIAL, A FIM DE DETERMINAR O AFASTAMENTO DO AGRAVADO DO LAR E ANTES DA CITAÇÃO DO REÚ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI:
22131390620208260000 SP 2213139-06.2020.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 11/09/2020, 5ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020)
Agravo de Instrumento. Pedido de tutela cautelar. Separação de corpos. Indeferimento da liminar. Ausência dos requisitos legais.
Decisão acertada que merece ser mantida. Inexistência de mínimo de prova dos fatos alegados. Agravante que nada trouxe de novo
neste recurso a fim de demonstrá-los. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152343-54.2017.8.26.0000; Relator (a):
Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data
de Registro: 04/10/2017) (destaquei)
À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para retirada do ex-companheiro do lar conjugal, ante
a ausência dos requisitos para justificar o deferimento da medida.
Designo audiência de conciliação para o dia 17 de fevereiro de 2022, às 09h00min, a ser realizada através de ambiente virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça lifesize. extensão da sala a ser utilizada é 908365.
Deverá a Secretaria observar todas as orientações e procedimentos definidos pelo TJBA para cumprimento do presente despacho no
período da pandemia do COVID-19.