TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
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CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias,
contados da data: I - da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver acordo; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo
manifestar desinteresse no acordo.
Intimem-se. Publique-se.
Terra Nova, 20 de janeiro de 2022
Marcelo Lagrota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
DECISÃO
8000366-52.2021.8.05.0259 Alvará Judicial
Jurisdição: Terra Nova
Requerente: Lucimeire De Oliveira Silva
Advogado: Cristiano Vieira Da Costa (OAB:BA26882)
Requerido: Anderson De Jesus Menezes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000366-52.2021.8.05.0259
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
REQUERENTE: LUCIMEIRE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882)
REQUERIDO: ANDERSON DE JESUS MENEZES
Advogado(s):
DECISÃO
LUCIMEIRE DE OLIVEIRA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial objetivando autorização para a
transferência do veículo VW/ VOYAGE 1.0, ANO 2011, MODELO 2012, espécie passageiro, tipo automóvel, placa: NZK 5516, RENAVAM 00405027206, CHASSI: 9BWDA05U8CT154068, de cor BRANCA, para seu nome, veículo deixado por ANDERSON DE JESUS
MENEZES, falecido em 02.05.2012.
Destaca que era companheira do falecido, ressaltando que o mesmo deixou 02 (dois) filhos: 1. JOÃO SILVA MENEZES, nascido em
26/11/2008 e 2. CINTIA AMANDA SILVA MENEZES, nascida em 11/03/2001.
Salienta que o mencionado veículo foi o único bem deixado pelo falecido.
Ressalta que a herdeira, CINTIA AMANDA SILVA MENEZES, renuncia o percentual correspondente a sua quota parte do bem em
favor do monte.
Por fim, requer a procedência do pedido, com a expedição do alvará judicial para transferência do veículo descrito na inicial.
A peça preambular veio acompanhada de documentos necessários, inclusive certidão de óbito (ID Num. 112375722), declaração de
únicos herdeiros (ID Num. 112375747), documento comprobatório da propriedade do veículo (ID Num. 112376573), declaração de inexistência de bens a serem inventariado (ID Num. 112376582), declaração de renúncia (112376589), bem como documentos pessoais
das partes.
Despacho proferido no ID Num. 118124846.
Petição juntada no ID Num. 126423457.
Instado a se manifestar, o Ministério Público coligiu parecer no ID Num. 145833490, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, para
que: I – passe a tramitar como arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC; II – seja juntada procuração em nome de CINTIA
AMANDA SILVA MENEZES, para ratificar o ato de renúncia; III – Seja juntada procuração em nome de JOÃO SILVA MENEZES; IV
– seja intimada LUCIMEIRE DE OLIVEIRA SILVA para manifestar sua aceitação para figurar como inventariante, para os fins do art.
664 do CPC.
É o relatório. D E C I D O.
Cumpre destacar que o alvará é procedimento de jurisdição voluntária, hipótese na qual o juiz não é obrigado a observar critério de
legalidade estrita, nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a autora fundamenta seu pedido no fato de que seu companheiro deixou como único bem o veículo VW/ VOYAGE
1.0, ANO 2011, MODELO 2012, espécie passageiro, tipo automóvel, placa: NZK 5516, RENAVAM 00405027206, CHASSI: 9BWDA05U8CT154068, de cor BRANCA.
Assevera que o falecido deixou dois filhos, tento a filha maior, CINTIA AMANDA SILVA MENEZES, renunciado sua cota parte em favor
do monte.
Registre-se que a transmissão de bens deixados por falecido(a) é, em regra, realizada por meio da abertura de inventário ou arrolamento.
Todavia, o Código de Processo Civil, no seu art. 666, dispõe que para o recebimento dos valores previstos na Lei n. 6.858/1980, (que
Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares), dispensa-se a formalidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando, para tanto, a formulação de pedido de alvará judicial, in
verbis:
“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de
1980 .”