TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 144
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Desse modo, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que “a definição de curatela de pessoa com deficiência
constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo
possível” (art. 84, § 3º).
Diante do laudo pericial medico, corroborado pelas demais provas, se encontram em perfeita sintonia com o referido requisito legal,
demonstrando que a enfermidade apresentada é incapacitante, o(a) impossibilitando de exercer os atos da vida civil.
Insta consignar que a interdição é medida extrema e depende de comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 1.767 do Código
Civil, sendo imprescindível prova pericial que ateste não ser o interditando capaz de gerir e praticar os atos da vida civil, razão pela qual
a decretação demanda análise acurada, a ser feita durante a instrução processual, com base no quanto percebido em audiência e no
laudo apresentado pelos especialistas.
Todavia, como medida liminar, nada impede que o magistrado ao analisar os fatos alegados e o conjunto probatório trazido aos autos,
nomeie um(a) curador(a) para resguardar os direitos e interesses do(a) interditando(a), desde que a parte requerente detenha as características exigidas ao cumprimento do encargo, o que ocorre no presente caso.
Posto isso, em face das razões expostas, com base na prova documental demonstrada e com fundamento no art. 300 do CPC/2015,
DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter provisório, o(a) Requerente, Sr(a). JOSE DO CARMO AMORIM, inscrito no CPF/MF sobe o n° 437.782.915-72, como curador(a)
de seu companheiro, EWERTON PEREIRA , CPF/MF nº 862.964.515-63, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e
negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração de eventuais benefícios
previdenciárias recebidos pelo(a) interditando(a), ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) mesmo(a), sob pena de se sujeitar às
sanções legais.
Expeça-se o competente termo de curatela.
Oficie-se ao CRAS com a finalidade de realizar estudo social do caso concreto, a fim de constatar as condições em que vive o(a) interditando(a) e quem se ocupa dos seus cuidados. Fixo um prazo de 15 (quinze) dias para envio do relatório.
Designo audiência com a finalidade de ser realizada a entrevista descrita no art. 751 do NCPC para o dia 09 de março de 2022, às 9:30
horas, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/906216.
Cite-se o(a) interditando(a) e intime-se o(a) curador(a) ora nomeado(a), salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15
(quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752, do CPC/2015).
Notifique-se o Ilustre Representante do Parquet.
Publique-se e intimem-se.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
BELMONTE/BA 30 de novembro de 2021.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
INTIMAÇÃO
0000168-84.2001.8.05.0023 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belmonte
Autor: Manoel Joaquim Ramos Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos De Carvalho (OAB:BA1990)
Reu: Marco Paulo Ferraz De Oliveira
Reu: Lauro Marcio Ferraz De Oliveira
Reu: Daniel Antonio Ferraz De Oliveira
Intimação:
Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V. Sa., INTIMADO(A) do r. Despacho transcrito abaixo. Prazo de Lei.
Belmonte, 01/11/219.
Raymundo dos Santos Bomfim – Escrivão Cível.
DESPACHO: Em vazão do decurso de tempo, Intime – se o autor, por seu advogado para, no prazo de 30 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Belmonte, 30/03/2010. Tarcisia de Oliveira Fonseca – Juíza Substituta.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
CITAÇÃO
0000680-91.2006.8.05.0023 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Belmonte
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Ana Alice Figueredo Santana
Reu: Marcos Silva De Araujo
Citação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE -BAHIA.
Fórum Dr. Luiz V. Filho, Av. Rio Mar, nº159 – centro Cep.45.800000 - fone/fax (0xx73) 3287-2521.