TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.053 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
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DECISÃO
8012863-62.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Anderson De Jesus Menezes
Advogado: Henrique Paulo Pinheiro Dias (OAB:BA57632)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº: 8012863-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
REU: ANDERSON DE JESUS MENEZES
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, recebo a DENÚNCIA e a DEFESA PRÉVIA do flagranteado.
Ademais, acolho o pedido de inversão do rito, de modo que o interrogatório do acusado será realizado ao final da instrução criminal, portanto, após a oitiva das testemunhas.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 05 de ABRIL de 2023, às 08:30 horas.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU.
Intimem-se as partes e testemunhas para que tragam comprovante de vacinação em relação ao COVID-19, para ser exibido na
entrada do Fórum, conforme determinado no Ato Normativo nº 41 do TJBA, de 11.11.2021. Saliente-se que também será válido
o teste negativo para a COVID, de acordo com o lapso temporal fixado no referido ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 3 de março de 2022.
Rosemunda Souza Barreto Valente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8127853-03.2021.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gilvan Moura Da França
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8127853-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
REU: GILVAN MOURA DA FRANÇA
DECISÃO
Vistos, etc.
Satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, recebo a DENÚNCIA e a DEFESA PRÉVIA do acusado.
Ademais, acolho o pedido de inversão do rito, de modo que o interrogatório do réu será realizado ao final da instrução criminal,
portanto, após a oitiva das testemunhas.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 04 de ABRIL de 2023, às 08:30 horas.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU.