TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0556934-73.2018.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, MAURICIO CUNHA DORIA
EMBARGADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):MAURICIO CUNHA DORIA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO: INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão
fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser
laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil
de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2022.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
XB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0556934-73.2018.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, MAURICIO CUNHA DORIA
EMBARGADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
RELATÓRIO
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI interpõe Embargos de Declaração, em face
do Acórdão nos autos da ação monitória nº 0556934-73.2018.8.05.0001, que move em face de MÚCIO JOSÉ TOURINHO DE
ARAÚJO, que assim dispôs:
“[…] Assim, a alegação de que o medicamento não está previsto nas diretrizes de utilização não configura fundamento idôneo
para a negativa por plano de saúde, quando prescrito e justificado pelo profissional médico que acompanha a paciente, sob pena
de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Releva notar que não há notícia de que o medicamento não está registrado na ANVISA.
Sem razão, portanto, a ré recorrente.
Quanto ao valor da indenização se sujeita ao controle do Judiciário, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, pautando-se o Juiz por critérios objetivos, como o
nível socioeconômico das partes e as peculiaridades narradas, e subjetivos, como o grau de culpa relativo ao ato lesivo, a experiência e o bom senso incidentes no caso concreto.
In casu, levando-se em consideração as particularidades do caso -recusa em fornecer tratamento prescrito para o controle e para
evitar a progressão da doença descrita e os parâmetros utilizados por esta Turma Julgadora, em situações análogas, verifico
que a quantia indenizatória fixada pelo Magistrado sentenciante (R$5.000,00) não se mostra razoável e adequada, devendo ser
majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em relação ao ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, remanesce a exclusiva sucumbência do Requerido, que
acarreta sua integral responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas sucumbenciais.
Dentre estes, considerada a rejeição de todos os argumentos deduzidos na Apelação do Réu, mister majorar a verba honorária
para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, CPC).