TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
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PROCESSO: 8031041-76.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]
AUTOR:CARLA MINAS NOVAS ALCANTARA SANTOS
RÉU: JOSE CARLOS LIMA REIS JUNIOR
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, posteriormente convertido em Consensual, em razão do acordo formulado em audiência.
Consta na exordial que os consortes contraíram matrimônio em 12 de janeiro de 2018, sob regime de comunhão parcial de bens.
A autora ressaltou que do relacionamento não adveio prole em comum, tampouco bens a partilhar.
No termo de acordo acostado aos autos (ID nº 166325004), os divorciandos CARLA MINAS NOVAS ALCANTARA REIS e JOSÉ
CARLOS LIMA REIS JÚNIOR dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda
voltará a usar o nome de solteira.
É o relatório. Decido.
Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição
Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do
divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fulcro no disposto
no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, declaro extinto o feito, na forma do disposto no art. 487, III, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e
ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo o Cartório ou a parte encaminha-la ao Cartório Responsável.
Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente decisão, proceda
à margem do livro respectivo, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se
houver.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão
e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0505914-26.2018.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Ademildes Goncalves Dos Santos
Advogado: Atila Alvaro De Oliveira E Souza (OAB:DF8366)
Advogado: Andre Luiz Hortencio Munhoz (OAB:DF63210)
Advogado: Welligton Gusttavo De Souza Santos (OAB:DF64067)
Advogado: Andre Mariano Da Costa (OAB:DF63767)
Requerente: Odilao Alves Goncalves
Advogado: Atila Alvaro De Oliveira E Souza (OAB:DF8366)
Advogado: Andre Luiz Hortencio Munhoz (OAB:DF63210)
Advogado: Welligton Gusttavo De Souza Santos (OAB:DF64067)
Advogado: Andre Mariano Da Costa (OAB:DF63767)
Requerente: Washington Alves Goncalves
Advogado: Atila Alvaro De Oliveira E Souza (OAB:DF8366)
Advogado: Andre Luiz Hortencio Munhoz (OAB:DF63210)
Advogado: Welligton Gusttavo De Souza Santos (OAB:DF64067)
Advogado: Andre Mariano Da Costa (OAB:DF63767)
Requerente: Valdete Goncalves
Advogado: Atila Alvaro De Oliveira E Souza (OAB:DF8366)
Advogado: Andre Luiz Hortencio Munhoz (OAB:DF63210)
Advogado: Welligton Gusttavo De Souza Santos (OAB:DF64067)
Advogado: Andre Mariano Da Costa (OAB:DF63767)
Inventariado: Maria Elizabeth Dos Santoas Machado
Advogado: Waldenelia Neves Da Silva (OAB:BA14314)
Advogado: Marta Dos Santos Goncalves (OAB:BA41346)