TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
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CONSIDERANDO que as empresas SOLEGAL SERVIÇOS EIRELI, representada Gilson Lima Porto, qualificado nos autos; e LG
PRODUÇÕES E EVENTOS, representada por Ludson Oliveira Gusmão, comunicaram que pretendem realizar em 23 de abril de
2022, a partir de 22h, no parque de Exposições Gilson Brito - na saída da cidade de Brumado, o evento denominado ARROCHA
MIX PRIME, com as atrações THIAGO AQUINO, TRIO DA HUANNA, KENNED e ALAN JR, e pediram autorização para que
adolescentes, a partir de quatorze anos de idade, acompanhados dos pais ou responsável, possam ingressar e permanecer;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece ser dever da família, da comunidade
em geral e do Poder Público garantir às crianças e aos adolescentes todas as oportunidades para seu desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social;
CONSIDERANDO que o ECA estabelece, no art. 71, que “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 149, da mencionada Lei, compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada ou permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boates ou congêneres, dentre outras; e que para a fixação da faixa etária deve a
autoridade considerar, dentre outros aspectos, as particularidades do local, a natureza do espetáculo, a existência de instalações
adequadas e os princípios estabelecidos na citada Lei;
CONSIDERANDO que o Parque de Exposições localiza-se ainda na área urbana, em local arejado e bem iluminado, não é considerando ambiente impróprio a adolescentes, e os requerentes juntaram autorização expedida pelo Secretário Municipal de Administração; ofícios encaminhados aos Comandantes da 34ª CIPM e Companhia Independente de Polícia Rodoviária, com pedido
de policiamento nas imediações; que consta dos autos que durante todo o período lá terá ambulância com motorista e técnico
em enfermagem, para pronto socorro a frequentadores do evento, e, por fim, que os shows ou eventos anunciados também não
são considerados impróprios a adolescentes a partir de quatorze anos;
RESOLVE:
1) os adolescentes, a partir dos quatorze anos de idade, até os quinze anos, poderão ingressar e permanecer no local, desde que
acompanhados dos pais, tutor ou guardião, avós, tios, sobrinhos, primos ou irmãos maiores e capazes, devendo estes responsáveis exibir, aos promotores do evento ou aos seguranças, cédula de identidade, termo de guarda ou outro documento oficial
comprobatório daquela qualidade. Os menores que não obedecerem serão retirados do local, e o fato deverá ser comunicado
ao Promotor de Justiça ou ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, para a responsabilização dos ora requerentes e demais
organizadores do evento;
2) os adolescentes que já atingiram dezesseis anos de idade poderão ingressar e permanecer no recinto, ainda que desacompanhados dos pais ou responsável, desde que comprovem a idade por meio de documento oficial com fotografia;
3) fica vedada a participação de menores de dezoito anos em apresentação no palco ou em outro ambiente, com shorts, minissaia, miniblusas ou roupas desse gênero, capazes de expor a sensualidade ou a sexualidade;
4) os organizadores do evento deverão ter equipe para fiscalizar o acesso e permanência de menores ao local, do início ao fim da
festa, impedindo que estes lá adquiram ou consumam bebida alcoólica ou outras drogas, e deverão adotar as medidas tendentes a evitar acidentes, providenciando a instalação de saídas de emergência bem sinalizadas e desobstruídas. Deverão, ainda,
manter equipe de seguranças, de ambos os sexos, inclusive para verificarem se as pessoas que ingressam no estabelecimento
portam armas de fogo, facas, canivetes, ou outros instrumentos cortantes ou perfurocortantes. À entrada deverão ficar seguranças em número suficiente, com detectores de metais;
5) é proibido vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a adolescente bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer outro produto cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
O descumprimento do preceito legal conduzirá ao processo, e, comprovada a culpa ou dolo do agente, ser-lhe-á aplicada pena
de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, conforme disposto nos artigos 242 e seguintes, da Lei nº 8.069/90.
6) é proibido, também, disponibilizar bebida alcoólica a quem já se acha em estado de embriaguez ou a pessoa que o agente
sabe sofrer das faculdades mentais, ainda que se trate de pessoa maior (art. 63, II e III, da Lei das Contravenções Penais);
7) para facilitar a fiscalização, as bebidas alcoólicas deverão ser vendidas a distância mínima de dez metros do local onde serão
servidos refrigerantes, sucos ou água; e os promotores do evento deverão controlar o volume dos equipamentos sonoros, impedindo que o barulho prejudique o trabalho ou o sossego alheio;
8) em sendo o caso, os promotores do evento deverão providenciar o recolhimento do valor relativo aos direitos autorais, junto
ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - instituição responsável por arrecadar e distribuir os direitos autorais
decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras no Brasil;
9) o Sr. Emanuel Araújo Lima, Agente de Proteção ao Menor, será responsável pela observância, fiscalização e cumprimento
das regras fixadas nesse Alvará, servindo uma via deste documento como requisição de força policial, caso essa medida seja
necessária;
o Conselho Tutelar de Brumado e os Agentes Voluntários de Proteção ao Menor poderão lavrar auto de infração e requisitar força
policial, valendo cópia deste alvará para fins de requisição;
10) deverão ser adotadas as medidas sanitárias tendentes a evitar a propagação do vírus causador da COVID-19, e, para o
caso de descumprimento de alguma das regras fixadas nesse alvará, fica estabelecida multa de três a dez salários-mínimos, a
ser paga pelos ora requerentes, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
Código Penal e outras normas;
11) uma via deste alvará deverá permanecer afixada à entrada do Parque de Exposições, em local de fácil visualização, do início
ao fim do evento, e outras serão entregues aos requerentes, ao Conselho Tutelar, à Comandante da 34ª CIPM e aos Agentes
Voluntários de Proteção ao Menor.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado na cidade e Comarca de Brumado/BA, em 04 de abril de 2022.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito