TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Cad 2/ Página 4346
A comprovação dos requisitos do artigo 561, referentes a posse e o esbulho sofrido, portanto, é medida que se impõe. Ocorre
que a autora, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do NCPC, não comprovou a
posse do imóvel, bem como o esbulho, haja vista que instruiu a petição inicial apenas com declaração da Associação de Desenvolvimento Comunitário Parque Verde III, ID 33758447, o que, por si só, não comprova a posse alegada.
A vista do quanto já exposto, entendo que as tentativas de comprovação da posse e preenchimentos dos requisitos possessórios
delineados no art. 561 do Código de Processo Civil restaram-se infrutíferas.
Compreende-se que não está sob comento a relação originária da qual teria resultado a aquisição da propriedade, uma vez que
não é possível ampliar os pedidos de uma ação possessória, sob pena de descaracterizar o instituto possessório, que pretende,
exclusivamente, tutelar a posse de ameaça de turbação ou esbulho.
Isto posto, considerando que a parte autora, apesar de devidamente oportunizada, não comprovou a POSSE sobre o bem, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fundamento nos arts. 560, 561 do NCPC, tendo
em vista a falta dos requisitos essenciais para a propositura de uma ação possessória.
Condeno a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMAÇARI/BA, 17 de dezembro de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
MR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8000053-72.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Condominio Parque Das Aguas
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226)
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000053-72.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DAS AGUAS
Advogado(s): THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO (OAB:BA26357), RENATA BASTOS BRITO LAPA (OAB:BA26226)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória proposta por CONDOMÍNIO PARQUE DAS ÁGUAS.
A parte autora alega que em virtude da pandemia, não pôde o atual síndico convocar assembleia geral ordinária que deveria
ter sido realizada no final de 2020, razão pela qual permanece no cargo até que as normas restritivas permitam a realização de
reuniões com mais de 20 (duzentos) participantes.
Diante disso, requer: a concessão da tutela de urgência antecipada para prorrogar o mandato do síndico e dos membros da
gestão condominial pelo prazo de 90 (noventa) dias; sendo possível a realização da a assembleia geral ordinária, converter em
definitiva a liminar deferida, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais e extinguindo-se o feito com a resolução do
mérito para reconhecer a validade dos atos praticados.
Decisão, ID 90540375, defere a tutela de urgência para que seja prorrogado o mandato do síndico e dos membros da gestão
condominial pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de ulteriores prorrogações.