TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
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Decisão, ID 106153216, destaca que existe a possibilidade de realização da Assembleia Geral Ordinária por videoconferência.
Diante disso, revoga a decisão liminar e concede o prazo de 60 (sessenta) dias ao autor para realizar Assembleia Geral Ordinária
para eleição de novo síndico.
O autor opõe embargos de declaração, ID 108114794, alega que este juízo fundamentou a possibilidade da realização da reunião
por meio tecnológicos, mas não autorizou a Assembleia Geral Ordinária por videoconferência (VIRTUAL), vez que na Convenção
de Condomínio não se prevê esta modalidade para a realização da Assembleia.
Decisão, ID 119469600, reconhece que este juízo equivocou-se ao não autorizar a realização da assembleia por meio virtual,
vez que tal possibilidade não encontra-se expresso na Convenção de Condomínio. Sendo assim, acolhe os embargos para determinar que a realização da Assembleia Geral Ordinária pode ser realizada por videoconferência (VIRTUAL), para eleição de
novo síndico.
O autor peticiona, ID 177200056, informa o cumprimento da decisão em 17/09/2021, momento no qual foi possível a realização
na modalidade presencial, inclusive, face aos decretos estaduais e municipais terem permitido a realização de reuniões. Desta
forma, pugna pela extinção do feito com resolução do mérito, sendo homologado os atos praticados pelo autor no lapso temporal
em que exerceu o seu mandato sob a égide da tutela de urgência deferida por este juízo. Junta Ata de Assembleia Geral Ordinária, ID 177200057.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 90540375, deferiu a tutela de urgência para prorrogação do mandato do síndico e dos membros da gestão condominial pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de ulteriores prorrogações. Posteriormente, este juízo revogou a decisão e concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias ao autor para realizar Assembleia Geral Ordinária
para eleição de novo síndico (ID 106153216), a qual poderia ser realizada de maneira virtual (ID 119469600).
Isto posto, considerando que o autor juntou a Ata de Assembleia Geral Ordinária, ID 177200057, comprovando que cumpriu a
determinação deste juízo, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, com fundamento no art.
487, III, a, do NCPC, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 4 de março de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
MR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8005627-76.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Interessado: Rosiane Quaresma Silva
Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005627-76.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA
DE CAMAÇARI
INTERESSADO: ROSIANE QUARESMA SILVA
Advogado(s): JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO
(OAB:BA55600)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional intentada por Rosiane Quaresma Silva, em face de Banco Santander Brasil S.A.
Em decisão de id.145543689, este juízo, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária, contundo concedendo o direito ao parcelamento das custas processuais.
A autora quedou-se inerte, como se vê da certidão de id.176834642.
Nesse sentido, considerando a inércia da autora em proceder com recolhimento das custas processuais, determino, ao cartório
que proceda com cancelamento da distribuição com fundamento no art.290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas.