TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência, nos exatos termos do
art. 355, I, do CPC.
A presente ação orbita o direito do demandado de suspensão antecipada da licença sem vencimento deferida pela Administração
Pública.
Com efeito, é permitido ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos discricionários. No entanto, sem analisar o mérito, nos aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, segue julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo” (...)(
ARE 1.020.052-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.5.2017)
“(...) 3. O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor 4. Agravo
regimental não provido.” ( RE 634.900-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.5.2013)
No caso dos autos, o demandante requer o retorno antecipado da licença sem vencimento concedida pela Administração Pública,
sem, contudo, demonstrar a ilegalidade da conduta, impossibilitando a interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação a
separação dos Poderes.
Corroborando esse entendimento segue os seguintes julgados:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO DE MINAS - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LICENÇA NÃO REMUNERADA - PRETENSÃO DE RETORNO ANTES DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DO AFASTAMENTO - INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO - LEI N. 687/2009 - AUSÊNCIA DE EXPRESSO DEFERIMENTO DA PRERROGATIVA AO SERVIDOR LOCAL - NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO - FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DESINTERESSE PÚBLICO NA
INEXISTÊNCIA DE AULAS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA - TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES EM FUNÇÃO DA DISPENSAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL À DISTÂNCIA - PATENTE DISCREPÂNCIA ENTRE O FUNDAMENTO E A REALIDADE
VIVENCIADA - NULIDADE DO ATO CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO PREJUDICADO - A ausência na
legislação local de expresso deferimento ao servidor da prerrogativa de retomar às atividades do cargo antes do termo final
declinado no requerimento de licença sem vencimentos evidencia, no âmbito do município impetrado, a natureza discricionária
da decisão administrativa de indeferimento da pretensão externada - Entrementes, nos moldes da Teoria da Transcendência dos
Motivos Determinantes, afigura-se autorizado ao Judiciário reconhecer a nulidade do ato em função da ausência de correlação
entre o fundamento arguido pela Administração e a realidade pelas partes experimentada - Configurada no “case” a discrepância
do fundamento fático administrativamente erigido, pois, embora momentaneamente cessadas as aulas presenciais em função do
estado de pandemia vivenciado, as atividades de docência municipal se mantiveram em funcionamento em razão do ministrar à
distância do serviço analisado, a confirmação da nulificação sentencial do ato público é medida que se impõe - Sentença confirmada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário.
(TJ-MG - AC: 10000210983714001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO DE MINAS - LEI MUNICIPAL
Nº 687/2009 - LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - RETORNO ANTES DO PRAZO DEFERIDO - DISCRICIONARIEDADE - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. É admitido o controle judicial
sobre os elementos extrínsecos e alguns intrínsecos do ato discricionário, mas sempre com enfoque na legalidade (critério jurídico), como nos casos de incompetência, de vício na forma, de ilegalidade do objeto, de inexistência de motivos ou de desvio
de finalidade, além da inobservância dos princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade,
moralidade, finalidade e razoabilidade.
(TJ-MG - AC: 10000211007521001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022).
Assim, sendo discricionário o retorno do demandante as atividades laborais antes do término do prazo da licença sem vencimentos, incabível o direito a reintegração e pagamento de salários retroativos.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
causa, os quais encontram-se com a inexigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000419-15.2003.8.05.0191 Exceção De Incompetência De Juízo
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Adibel Abilio Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado: Paulo Miranda Fontes (OAB:BA11977)