TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.210 - Disponibilização: terça-feira, 1º de novembro de 2022
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Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0000835-85.2002.8.05.0039 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Evilásio Alves Da Paixão
Advogado: Gilberto Aureliano De Lima (OAB:PB9560)
Terceiro Interessado: Bruno Sanfront
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N. 0000835-85.2002.8.05.0039, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: EVILÁSIO ALVES DA PAIXÃO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GILBERTO AURELIANO DE LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por EVILÁSIO ALVES DA PAIXÃO, por conduto de Advogado, com fundamento no
artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara
Criminal, que negou provimento ao apelo por ele manejado.
Pleiteia, em suma, a nulidade da Ação Penal a partir da instrução.
O Recorrido apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em
testilha.
O pleito do recorrente, dirigido à nulidade da ação penal a partir da instrução, determinando a produção da prova testemunhal
arrolada pela defesa, se encontra em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo
no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Com efeito, ao decidir a matéria, a Turma Julgadora analisou, o acervo probatório e afastou a possibilidade da suscitada
nulidade, uma vez que não restou demonstrada a imprescindibilidade de tais oitivas ou o efetivo prejuízo causado à defesa,
estando a deliberação colegiada convergente com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila julgado relativo ao assunto em debate, senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA EM PLENÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO ARROLADAS COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE.
MÁCULA NÃO CONFIGURADA.
1. Da leitura do artigo 461 do Código de Processo Penal, depreende-se que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri só
pode ser adiada caso a testemunha faltante tenha sido intimada e arrolada com a cláusula de imprescindibilidade.
2. Não há, nas peças processuais que instruem o presente reclamo, quaisquer documentos que evidenciem que as
testemunhas de defesa não localizadas pelo oficial de justiça teriam sido arroladas com cláusula de imprescindibilidade, o
que impede a análise da eiva suscitada. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe
prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que
evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a
defesa. ROL DE TESTEMUNHAS COM INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO. NÃO LOCALIZAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CERTIDÃO NEGATIVA CUJO TEOR A DEFESA TEVE CIÊNCIA ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PACIENTE. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado
causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.
2. No caso dos autos, a defesa apresentou rol de testemunhas com insuficiência de endereço, fato que impediu a sua