TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8034791-26.2022.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Margarida De Almeida Silva
Advogado: Adyley Lara Silva Almeida (OAB:BA65229)
Requerente: Marilda De Almeida Silva
Advogado: Adyley Lara Silva Almeida (OAB:BA65229)
Requerente: Maracy De Almeida Silva
Advogado: Adyley Lara Silva Almeida (OAB:BA65229)
Requerente: Simone De Almeida Silva
Advogado: Adyley Lara Silva Almeida (OAB:BA65229)
Requerente: Jucienny De Almeida Silva Carvalho
Advogado: Adyley Lara Silva Almeida (OAB:BA65229)
Requerente: Rozana De Almeida Silva
Advogado: Adyley Lara Silva Almeida (OAB:BA65229)
Requerente: Jean De Almeida Silva
Advogado: Adyley Lara Silva Almeida (OAB:BA65229)
Requerente: Thamirys De Almeida Silva
Advogado: Adyley Lara Silva Almeida (OAB:BA65229)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8034791-26.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: MARGARIDA DE ALMEIDA SILVA e outros (7)
Advogado(s): ADYLEY LARA SILVA ALMEIDA (OAB:BA65229)
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, com esteio na Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de alvará de levantamento de valor proposta pela requerente: Margarida de Almeida Silva e outros. Com a inicial
foram juntados os seguintes documentos: 1) procuração, 2) cópia dos documentos de identidade e CPF dos requerentes e do
falecido, 3) certidão de óbito, 4) certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis do último domicílio do extinto e 5) certidão de
casamento atualizada (com data de expedição posterior ao óbito).
É o que basta relatar.
Intime-se a parte autora, por seu Patrono, para emendar a inicial no sentido de colacionar aos autos todos os documentos necessários para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a saber:
- declaração subscrita de próprio punho pelos requerentes, sob as penas da lei, esclarecendo se o de cujus deixou outros sucessores/dependentes e cônjuge/companheiro (se houver) e outros bens (móveis e imóveis) a inventariar, com firma reconhecida
por autenticidade Tabelião (visando evitar audiência de ratificação), firmada sob as penas do art. 299, CP, para suprir a exigência
contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981, art. 4º. Frise-se que, não havendo a juntada, será designada
audiência de ratificação.
- certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, se for o caso, ciente
de que no caso de existirem dependentes habilitados, falta interesse processual, uma vez que, nesse caso, o levantamento de
valores prescindirá de alvará judicial (Lei 6.858/1980, art. 1º).
- prova mínima da existência do crédito, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se. Intimem-se
Feira de Santana-BA, data da assinatura.
KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
Juíza de Direito
assinado digitalmente
Alexandre do Prado Ferreira de Oliveira
Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO