TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8033603-95.2022.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Maria Nita Barbosa Alves
Advogado: Thiago De Oliveira Ramos (OAB:BA24827)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8033603-95.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: MARIA NITA BARBOSA ALVES
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, com esteio na L. 1060/50 e art. 98 do CPC.
Processando-se em prioridade de andamento, (Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), anotem-se essas informações no sistema.
Trata-se de ação de alvará de levantamento de valor proposta por MARIA NITA BARBOSA ALVES. Alega a requerente que é
mãe do falecido. Pede o levantamento de Saldo bancário. Deu à causa o valor de R$ 5.960,70 (cinco mil novecentos e sessenta
reais e setenta centavos).
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: 1) procuração, 2) cópia dos documentos de identidade e CPF dos requerentes e do falecido, 3) certidão de óbito, 4) declaração de dependentes da Previdência Social, 5) prova mínima da existência do
crédito, 6) certidão dos Cartórios de Registros de Imóveis desta comarca, a fim de comprovar a inexistência de bens em nome
do falecido
É o que basta relatar.
Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para emendar a inicial no sentido de incluir todos os herdeiros/sucessores
e cônjuge/companheiro (se houver) do de cujus na lide , devendo, ainda, regularizar a sua representação processual, se for o
caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se também a parte autora para colacionar aos autos:
- certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis do último domicílio do extinto
- declaração subscrita de próprio punho pela requerente, sob as penas da lei, esclarecendo se o de cujus deixou outros sucessores/dependentes e cônjuge/companheiro (se houver) e outros bens (móveis e imóveis) a inventariar, com firma reconhecida
por autenticidade Tabelião (visando evitar audiência de ratificação), firmada sob as penas do art. 299, CP, para suprir a exigência
contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981, art. 4º. Frise-se que, não havendo a juntada, será designada
audiência de ratificação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 319, VI e 320 do CPC.
Certifique-se, nos sistemas e-SAJ e PJe, a existência de ações que tramitam em nome do falecido.
Cumpra-se. Observa-se o Provimento 06/2016, cumprindo-se os atos ordinatórios.
Feira de Santana-BA, data da assinatura.
KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
Juíza de Direito
assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8028826-67.2022.8.05.0080 Habilitação
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Etelvina Moraes Lima
Advogado: Miguel Angelo Nery Boaventura Junior (OAB:BA21505)
Requerente: Maria Iracema Moraes Lima Cordeiro
Advogado: Miguel Angelo Nery Boaventura Junior (OAB:BA21505)
Requerente: Marna Lais Moraes Lima Machado
Advogado: Miguel Angelo Nery Boaventura Junior (OAB:BA21505)
Requerente: Maysa Andrea Moraes Lima Carneiro
Advogado: Miguel Angelo Nery Boaventura Junior (OAB:BA21505)