Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 151
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o Impetrante, não teria divulgado as notas e a classificação dos candidatos que se submeteram ao concurso e que ficaram além
do número de vagas previsto no Edital. Sequer foi anexado à inicial o Edital do concurso para que esta relatoria pudesse aferir
os critérios de convocação bem como qualquer prova que demonstre o afastamento dos candidatos classificáveis, conforme
sugere o impetrante. Por outro lado, verifico que a documentação acostada para comprovação do pretenso direito limitou-se à
procuração ad judicia, fl.09, Declaração de Insuficiência de Recursos, fl.10, extrato bancário e documentos de identificação,
fl.11, os quais não se prestam a demonstrar que, de fato, houve a prática de ato abusivo ou ilegal objeto de reparo por esta via.
Diante do exposto, ante a falta de prova pré-constituída, nos termos do art. 10 da Lei n.12.016/2009, indefiro a petição inicial,
extinguindo o processo sem resolução de mérito a teor do art. 267, I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, ADEMAR
MENDES BEZERRA Relator(a) - Advs: VALDERICE ROSA SAMPAIO (OAB: 12533/CE)
Nº 0101567-86.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Leandro Rocha de Souza - Impetrado: Comandante
Geral da Policia Militar do Estado do Ceará - Dadas tais considerações e presentes os requisitos autorizadores da medida
liminar requestada, CONCEDO a medida liminar initio littis e inaudita altera pars, para efeito de compelir o Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado do Ceará, independentemente de autorização de autoridade ou órgão superior a que esteja vinculado,
a manter a carreira militar dos impetrantes LEANDRO ROCHA DE SOUZA E OUTROS (constantes às fls. 41/43), nos termos
da legislação invocada, na condição de soldado pronto da referida corporação, incluindo-os no estado efetivo da PM/CE,
fornecendo-lhes identificação militar de soldado pronto com o respectivo número na corporação, fardamento, matrícula funcional
e remuneração a que fazem jus, devendo o Comandante da unidade militar que os formou mantê-los escalados para o serviço
diário, sem qualquer modalidade de discriminação, até ulterior deliberação deste juízo. Neste passo, determino que a autoridade
coatora publique os efeitos da medida liminar no Boletim do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e no Diário
Oficial do Estado, sob a forma de portaria de inclusão no estado efetivo da corporação castrense, garantindo consequentemente
nomeação e posse no cargo de soldado da PM-CE. Como forma de comprovar que efetivamente acatou esta ordem judicial
determino que seja juntado aos autos deste processo as respectivas publicações, no prazo de 10 dias, ficando atribuída multa
cominatória diária nos termos requeridos no petitório inaugural, caso o cumprimento extrapole o prazo concedido. Por fim,
determino que notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal, bem como, o setor de atos deste
Tribunal para que entregue os ofícios ao patrono dos impentrantes endereçado às autoridades responsáveis pelo cumprimento
da liminar, conforme detalhei. Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, voltando-me conclusos em seguida. Exp. Nec.
- Advs: VALDERICE ROSA SAMPAIO (OAB: 12533/CE)
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Número do Despacho 778 - Ano: 2010
452817-37.2000.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 25/10/2010 15:09
Recorrente : JATAHY ENGENHARIA LTDA
Rep. Jurídico : 6005 - CE JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA
Recorrido : VANIA DARC DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
Rep. Jurídico : 11524 - CE RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS
Despacho: INTIMAÇÃO DE OFÍCIO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado
com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 03 de novembro de 2010.
ALANA GIRÃO DE ALENCAR
DIRETORA DO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
452817-37.2000.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 25/10/2010 15:08
Recorrente : JATAHY ENGENHARIA LTDA
Rep. Jurídico : 6005 - CE JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA
Recorrido : VANIA DARC DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
Rep. Jurídico : 11524 - CE RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS
Despacho: INTIMAÇÃO DE OFÍCIO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado
com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 03 de novembro de 2010.
ALANA GIRÃO DE ALENCAR
DIRETORA DO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
16541-96.2005.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 25/10/2010 16:22
Recorrente : SINDIFORT - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA
Rep. Jurídico : 14383 - CE ANTONIO AGENILDO CORDEIRO MAGALHAES
Rep. Jurídico : 1302 - CE MARCOS ROBERTO RODRIGUES MONTE E SILVA
Rep. Jurídico : 2428 - CE FRANCISCO VALENTIM DE A.NETO
Rep. Jurídico : 3796 - CE GERARDO COELHO FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º