Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 151
8
Impetrado: Orientador do Cefit da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceara - Pelo exposto, em face da ausência de prova
pré-constituída, bem como da incompetência deste Tribunal para julgar o feito, indefiro o presente “mandamus”, em consonância
com o disposto no art. 10 da lei nº 12.016/2009, extinguindo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil. Publique-se, empós arquive-se. Expediente necessário. Fortaleza, 10 de janeiro de 2011. FRANCISCO
AURICÉLIO PONTES Relator(a) - Advs: SERGIO DANILO PONTES DE ARRUDA (OAB: 10172/CE)
Nº 0101489-92.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Inbralat Industria Brasileira de Laticinios
- Impetrado: Juiz de Direito da 3 Vara Civel da Comarca de Fortaleza - Isto posto, com fundamento no disposto no art. 5º, inc. II
da Lei nº. /09 c/c o incisos I e IV, do art. 267, do CPC e com o inciso IX do art. 33 do Regimento Interno desta Corte de Justiça,
denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Empós, sem manifestação do
impetrante, arquive-se. Fortaleza, MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Relator(a) - Advs: Silvio Rodrigues (OAB: 94407/SP) Renata Orvati de Oliveira (OAB: 197486/SP)
Nº 0101563-49.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Algeanio Lucas do Amaral - Impetrado:
Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará - Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de
liminar impetrado por ALGEANIO LUCAS DO AMARAL contra ato do EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO CEARÁ que não teria exibido a lista dos candidatos classificáveis em posição superior à 5.225ª colocação no
Concurso Público para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. Alega o impetrante que teria
utilizado a via administrativa para obter a sua classificação, mas não obteve êxito. Diz que foi prejudicado porque embora a
administração tenha convocado os candidatos até a 5.225ª colocação, grande foi o número de faltosos, existindo vagas ociosas
em razão das faltas. Em face de suposta abertura de novas vagas, requer a concessão de liminar “ no sentido de determinar a
exibição da lista dos classificáveis posterior aos 5.225”, fls. 07, para fins de requerer sua participação em uma das futuras
turmas do Curso de Formação Profissional. À inicial foram anexados os documentos de fls. 09/11. Passo a decidir. Analisando
os argumentos lançados pelo impetrante bem com a documentação acostada aos autos, verifico que não há ambiente jurídico
para o processamento da ação mandamental. Não se pode olvidar, inicialmente, que o instituto do Mandado de Segurança é
uma garantia processual assegurada diretamente pela Constituição Federal Brasileira, no art. 5º, inciso LXIX, cuja fonte não
permite que lei ordinária ou ato infralegal restrinja seu alcance. Entretanto, para ser concedido o remédio heróico, é preciso que
o Tribunal reconheça que o ato foi ilegal e violador de direito líquido e certo da parte impetrante, o que somente pode ser
decidido com o exame pleno, completo e definitivo dos fatos e argumentos existentes no ato apontado coator. Não trazendo a
prova que tiver, de forma pré-constituída, o próprio impetrante cerceia o Órgão Julgador de adentrar no âmago da questão.
Saliente-se, ademais, que o sistema probatório no mandado de segurança alcança excepcional relevo, pois a base do que seja
direito líquido e certo repousa na indiscutibilidade dos fatos e, conseqüentemente, no arcabouço probatório anexado à peça
inicial; ou seja, os fatos são indiscutíveis na medida dos documentos apresentados, que devem se mostrar isentos de dúvida.
Não há, portanto, instrução probatória no procedimento, devendo o impetrante juntar, com a inicial, toda a prova escrita
indispensável à demonstração do alegado, à exceção de documentos que se encontrem em poder de repartição pública que se
recuse em fornecê-los. Segundo as lições de Cassio Scarpinella Bueno: “Direito liquido e certo há quando a ilegalidade ou
abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está
superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de
mandado de segurança. O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação
de prova documental do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do
procedimento. Nisso - e só nisso - reside a noção de ``direito líquido e certo”, orientação que foi acolhida com a honrosa menção
à 2ª edição deste trabalho, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do RMS 13.893/MS, rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j.
un. 26-2-2008, Dje, 24-3-2008) ( Mandado de Segurança, 5ª Edição, Saraiva, 2009, pag.16). Tal entendimento é adotado pelo C.
Supremo Tribunal Federal bem como pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA
- PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS
ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS
INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA CONDIÇÃO DE “AMICUS
CURIAE”, NO PROCESSO MANDAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. Refoge, aos
estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a
instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. - A noção
de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato
incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. Não se
revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em
mandado de segurança, na condição de “amicus curiae”. É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole
eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 RTJ 164/506-507, v.g.) - não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. Não se
revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, “ad coadjuvandum”, na condição de assistente, no processo de mandado
de segurança. Doutrina. Precedentes”. (MS 26552 AgR-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
22/11/2007, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-02 PP-00267). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. CONCURSO PÚBLICO. PERÍCIA MÉDICA. JUNTADA DO LAUDO OFICIAL. ÔNUS DO IMPETRANTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança é ação de rito célere, que
não admite dilação probatória, devendo o direito líquido e certo exsurgir límpido e inquestionável no momento da impetração. 2.
Não obtido acesso a documento oficial, deve ser pleiteada, desde a inicial, a requisição deste com base no art. 6.º, parágrafo
único, da Lei n.º 1.533/51. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 24.824/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010). AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL DE PLANO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DESPROVIDAS DE
BASE EMPÍRICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, as meras alegações, desprovidas de base empírica, nada
significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram uma versão sem substrato concreto e, assim,
inapta a receber a proteção do remédio heróico, via em que não há oportunidade para a dilação probatória ou contraditório. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 12.692/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 04/05/2010) No caso em apreço vislumbro que o
ato impugnado foi o que procedeu à convocação dos 5.225 candidatos aprovados na primeira fase do certame, e que, segundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º