Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1077
532
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza em face de Raquel
Vasconcelos Rodrigues dos Santos, tendo por objeto a certidão de dívida ativa juntada aos autos. A executada efetuou o
pagamento do débito, consoante o comprovante de pagamento anexo em fl. 31. Instada a se manifestar, a exequente deixou
transcorrer o prazo legal in albis, conforme atesta a certidão de fl. 36. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário
Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a)
executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo
156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código de Processo Civil,
ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada sua cobrança pelo prazo de
5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Desconstituo quaisquer restrições advindas do presente feito,
caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito Respondendo
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0078969-72.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Wellington Landim - Vistos, etc. Cuida-se
de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza em face de Jose Wellington Landim, tendo
por objeto a certidão de dívida ativa juntada aos autos. O executado efetuou o pagamento do débito e das custas processuais,
consoante os comprovantes de pagamento anexos em fls. 21/23. A exequente se manifestou afirmando que o débito foi pago
a vista, fl. 20, e nada pronunciou em relação à extinção do feito, deixando transcorrer o prazo legal in albis, conforme atesta
a certidão de fl. 27. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Custas pelo executado, já recolhidas em fls. 22/23. Desconstituo quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito Respondendo
ADV: FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 10361/CE) - Processo 0133135-49.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal Dívida Ativa - EXEQUENTE: Município de Fortaleza - EXECUTADO: Neju Participações Ltda - Assim, conforme comprovante de
fls. 13/15 que evidenciam a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a)
já recolhidas em fls. 14/15. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em
julgado e observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 23 de
outubro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0155851-70.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Raphael Antonio Sampaio de Oliveira - Assim,
considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a) já recolhidas
em fls. 16/18. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 24 de outubro de
2014. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0156761-97.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Francisco Helio da Silva - Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a) já recolhidas em fls.
34/35. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas
as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2014.
Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0160564-25.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Raimundo Nonato Costa - Diante do posto,
Indefiro a pretensão formulada pela excipiente no seu petitório de fls. 19/30. No entanto acolho o pleito fazendário de fls. 34,
e JULGO EXTINTO nos termos do art. 26, da Lei nº 6830/80 c/c art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem ônus
para as partes. Desconstitua-se quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, certifica-se e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. FortalezaCE, 23 de outubro de 2014. Lucimeire
Godeiro Costa Juíza de Direito
ADV: GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 4622/CE), NORBERTO RIBEIRO DE F. FILHO (OAB 10939/
CE) - Processo 0289534-29.2000.8.06.0001 - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXEQUIDO: Adg
Industria e Comercio de Aluminio Ltda - Assim, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO o
feito com base nos artigos 794, inciso II, e 569, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus as partes. Desconstitua-se
quaisquer restrições advindas do presente feito, caso existam. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe,
certifica-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2014. Lucimeire Godeiro Costa
Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
EXPEDIENTES DA 3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO IRANDES BASTOS SALES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SERGIO TORRES MARTINS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2014
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0067015-29.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXEQUIDO: David Nogueira Barbosa - (...). Relatei.
DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim,
considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a). Após o
trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0079446-95.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Espedito Roza Vieira - Assim, considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º