Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1077
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a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, e 795, do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas ex lege, já recolhidas. Após o
trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0085261-73.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXECUTADO: Alcindo Sotero Junior - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza -ce - (...). Relatei.
DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim,
considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a). Após o
trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0088361-70.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Fabricio de Maicy Bezerra - Assim, considerando
a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, e 795, do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas ex lege, já recolhidas. Após o
trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 10361/CE) - Processo 0164311-80.2011.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC - EXECUTADO:
Carlos Alberto Ribeiro Gomes - Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com
base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios
da assistência judiciária, caso em que será obstada sua cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei
n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0186793-85.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXECUTADO: Napoleão Vieira Nepomuceno - Assim,
considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, e 795, do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas ex lege, já recolhidas.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: PROCURADOR ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO (OAB 3/CE) - Processo 0270002-69.2000.8.06.0001 Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Erg.engenharia Ind e Agricultuta
Ltda - (...). Assim, considerando a renúncia parcial da dívida pela Exequente e a quitação dos valores remanescentes pelo(a,)s
Executado(a,s), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional combinado com os arts.
569, caput, 794, inciso I, e 795, todos do Código de Processo Civil.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0541712-14.2013.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Município de Fortaleza - EXECUTADO: Ulisses Maciel Veras Pacheco - (...). Relatei. DECIDO. Reza o
art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a) já pagas. Após o trânsito em
julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO IRANDES BASTOS SALES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SERGIO TORRES MARTINS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2014
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0076386-51.2008.8.06.0001 - Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Edna Batista Gonçalves - (...). Relatei. DECIDO. Reza
o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a). Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0076767-25.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Cladson Sousa Braga - Relatei. DECIDO. Reza
o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a). Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0079121-23.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Jose Joca de Mesquita - (...). Relatei.
DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim,
considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a). Após o
trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0081273-44.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Lucineide Nogueira do Nascimento - (...).
Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a).
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0185611-64.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADA: Simone Farias Torres - (...). Assim, considerando a
quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 20 do Código
de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será obstada sua
cobrança pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Após o trânsito em julgado e observadas
as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º