Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1328
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RESOLUÇÃO N° 124 / 2015.
ACRESCENTA O § 5° AO ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO N° 91/203, QUE CRIA OS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA
DEFENSORIA
PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso do poder normativo
previsto no art. 12 da Lei Complementar Federal n° 80/1994 e 6°-B, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 06/1997;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará exercer as atividades
consultivas, normativas e decisórias;
CONSIDERANDO que o § 1° do art. 102 da Lei Complementar Federal n° 80/1994 estabelece que cabe ao Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado decidir sobre a implantação e extinção dos órgãos de atuação da Defensoria Pública
Geral do Estado, bem como sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO o art. 6°-B, XXIII, da Lei Complementar Estadual n° 06/1997, que determina competir ao Conselho
Superior da Defensoria Pública decidir sobre a implantação e extinção dos órgãos de atuação da Defensoria Pública Geral do
Estado, bem como sobre a fixação e alteração de suas atribuições;
CONSIDERANDO a implantação da intimação eletrônica pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO as situações das substituições (respondências) automáticas, previstas nos arts. 11, 12, 13 e Anexo III, da
Resolução n° 91/2013 – CONSUP;
CONSIDERANDO a situação peculiar de alguns órgãos defensoriais, cujos Defensores Públicos respondem por mais de
uma Vara Judiciária, constantes do Anexo IV, da Resolução n° 91/2013 – CONSUP, a exemplo das Defensorias da Fazenda
Pública, onde há o acumulo de 03 (três) Varas; e
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado nos autos do Processo n°
15621014-2.
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescido o § 5° no art. 11 da Resolução n° 91/2013 – CONSUP, com o seguinte teor:
“§ 5°. Onde houver intimação eletrônica não se aplicarão as regras de substituições automáticas do caput deste artigo,
exceto nos casos de impedimento e urgência a serem definidos por ato das Coordenadorias das Defensorias da Capital e do
Interior.”
Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza (CE), 22 de outubro
de 2015.
Andréa Maria Alves Coelho
Presidente
Túlio Iumatti
Conselheiro Nato
Vanda Lúcia Veloso Soares de Abreu
Conselheira Nata
Epaminondas Carvalho Feitosa
Conselheiro Eleito
Gustavo Gonçalves de Barros
Conselheiro Eleito
Alfredo Jorge Homsi Neto
Conselheiro Eleito
SÚMULA DA ATA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL REALIZADA
EM 16/10/15
Às 09:00 (nove horas) do dia 16 de outubro de 2015 (dois mil e quinze), na sede da Defensoria Pública Geral do Estado
do Ceará, Av. Pinto Bandeira, n° 1111, Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, realizou-se a 15ª Sessão Ordinária do CONSUP.
A Reunião foi convocada por ato da Presidente do Conselho Superior, Dra. Andréa Maria Alves Coelho, através de e-mail
institucional regularmente distribuído a todos os respectivos membros, tendo como pauta: 1) Processo nº 14706356-6; 2)
Processo nº 15122753-5; 3) Processo nº 15174492-0; 4) Processo nº 14738897-0. Compareceram os seguintes membros: o
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