Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1584
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1029704-02.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Rafael Lemos Weyne de Almeida. Advogada:
Ninon Elizabeth Tauchmann (OAB: 5012/CE). Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): HAROLDO
CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Na espécie, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, portanto
é de serem desacolhidos os presentes embargos. Impende lembrar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam
à rediscussão de matéria já examinada, tendo eles finalidade específica e determinada em lei, que é a de buscar suprir a
omissão, ou aclarar obscuridade ou ponto contraditório. Precedentes Jurisprudenciais. 2 - Ademais, quanto à prescrição
alegada, verifico que, decorrido o lapso temporal de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, entre a data da publicação da Sentença
condenatória (17/05/2013), até a presente data, e levando em consideração a pena estabelecida para o embargante, de 02
(dois) anos, chegamos à conclusão de que o processo não encontra-se prescrito, posto que pela pena cominada prescreveria
em quatro anos, ou seja, na data de 17 de maio de 2017. 3 - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma
julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos,
negando-lhe provimento, por inexistir contradição, omissão ou obscuridade a ser suprida. Fortaleza, 07 de dezembro de 2016.
______________________________PRESIDENTE E RELATOR
Total de feitos: 1
Divisão de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0749075-34.2014.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Thiago Martins Lopes. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do
Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO.
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. DIMINUIÇÃO DA PENA
NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. O legislador não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha
do percentual de redução da pena crime de tráfico de entorpecentes. Dessa forma, compete ao juiz de primeiro grau, dentro
do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, especialmente, a
natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dandolhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2016. ________________________________
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR
Total de feitos: 1
Divisão de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0039415-23.2015.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Rudson da Silva Oliveira. Advogado: Antonio Kleiner Pimentel de Araujo
(OAB: 30281/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO.
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA FORMA PRIVILEGIADA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. 1. Os verbos contidos no art. 33 da lei antidrogas cuja extensão, propositalmente perquirida
pelo legislador, visa cercar-se de todos os cuidados para que o responsável pela disseminação da droga ilícita não fique
impune escondendo-se entre brechas e omissões legislativas. Assim se pune a conduta de “vender”, “expor à venda”, “oferecer”,
“ter em depósito”, “guardar”, “entregar a consumo”, “trazer consigo”, dentre outros. Incorrendo o agente em qualquer desses
verbos do tipo legal, configurado está o delito previsto no suso mencionado artigo. 2. Deve o julgador, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no
art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária
e suficiente para reprovação do crime. 3. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga
devem ser consideradas tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição
da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2016 ________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Total de feitos: 1
Divisão de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0004105-94.2000.8.06.0028 - Apelação. Apelante: Jailton Carlos Chaves. Def. Público: Defensoria Pública do Estado.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: APELAÇÃO.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE SE APOIA EM
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO.
SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL.
SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS INTEGRANTES DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º