Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2606
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a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por
suposta agressão física sofrida pelo Autor, durante abordagem de policiais militares ocorrida no dia 15/09/2017, na cidade de
São Gonçalo do Amarante/CE. Não há preliminares a deslindar. O processo está em ordem, havendo legitimidade das partes
e interesse na causa. Conforme requerimento do representante do Ministério Público em p.85, determino a oitiva para colheita
de depoimento pessoal do promovente e inquirição dos policiais militares RAIMUNDO VIEIRA NETO e DIEGO ALMEIDA DE
OLIVEIRA, a serem intimadas por meio de Oficial de Justiça e por intermédio de seus superiores hierárquicos. É despiciente
a intimação ministerial, em face do posicionamento de seu representante, exposto em parecer de p.101/103. Desta feita,
determino o remanejamento da Audiência de Instrução para o dia 23 de junho de 2021, às 15:00 horas, oportunidade em que as
partes e suas testemunhas terão pleno acesso ao sistema eletrônico por videoconferência, através de e-mail com link de acesso
a ser encaminhado por esta unidade judiciária. Desta feita, digam as partes se têm interesse/possibilidade na realização de
teleaudiência/videoconferência (sistema Webex/Cisco) e, em caso positivo, tragam as informações necessárias para efetivação
daquele ato audiencial virtual (e-mail e telefone celular), oportunidade em que as partes e suas testemunhas terão pleno acesso
ao sistema eletrônico por videoconferência, através de e-mail com link de acesso a ser encaminhado por esta unidade judiciária,
conforme determinado pelo CNJ, em sua resolução 322/20, nos incisos IV e seguintes do art. 5º. e conforme Resolução nº
14/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. À Secretaria Judiciária para os demais expedientes necessários. Fortaleza/
CE, 04 de maio de 2021 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE) - Processo 0185463-09.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Daniel Fernandes do Nascimento - Dandose continuidade à tramitação processual do presente pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente a se
manifestar acerca da impugnação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, acostada aos autos de fls. 143 e seguintes. Expedientes e
intimações necessárias. Fortaleza/CE, 04 de maio de 2021.
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE) - Processo 0188012-89.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Francisco Jailton Santos Vasconcelos - Cuida-se de
pedido de cumprimento de sentença apresentado por Francisco Jailton Santos Vasconcelos. Devidamente intimado, o Município
de Fortaleza impugnou a memória de cálculos de fls. 95/98, apresentando novos valores às fls. 113/116. Às fls. 119, informou o
exequente a sua concordância com os novos valores, requerendo ainda, sua homologação. É o sucinto relatório. Decido. Diante
da incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes das planilhas de fls. 113/116, declarando
como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.443,81 (hum mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), em
favor de Francisco Jailton Santos Vasconcelos, CPF 049.069.843-39, devendo o cálculo e retenção dos tributos eventualmente
devidos sobre o pagamento, ser realizado pelo ente devedor, caso em que deverá ser depositado na conta do beneficiário,
apenas o valor líquido da obrigação. Intime-se o exequente para juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta
bancária, comprovando a sua titularidade. Por fim, decorrido o prazo recursal, determino que a Secretaria Judiciária expeça
o competente Requisição de Pequeno Valor para a satisfação do crédito oriundo do título judicial sob execução, em favor da
exequente, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme estabelece o art. 13, Inc. I, da Lei 12.153/2009. À Secretaria
Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de maio de 2021.
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE) - Processo 0188040-57.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Sergio Ricardo Moreira Matos - Dando-se continuidade
à tramitação processual do presente pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente a se manifestar acerca
da impugnação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, acostada aos autos de fls. 259/260. Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 04 de maio de 2021.
ADV: CRISTIANE DE MELO LEITE SAMPAIO (OAB 25780/CE), ADV: THIAGO MAGACHO MESQUITA (OAB 146180/RJ),
ADV: JOSE JURANDIR MOURA GOMES (OAB 2800/CE) - Processo 0190621-45.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Concurso Público / Edital - REQUERENTE: Eduardo Vieira Gomes - REQUERIDO: Ibade - Instituto Brasileiro de Apoio e
Desenvolvimento Executivo e outros - Assim, DEFIRO a tutela provisória pretendida na inicial, para o fim de suspender o ato
administrativo que reprovou o autor nos exames médicos, com a sua competente aprovação e aptidão, além de autorizar a
convocação do promovente para a próxima etapa do certame, que é o Curso de Formação Profissional- CFP, em iguais condições
aos candidatos que serão convocados, sob pena de ulterior cominação de multa em caso de descumprimento arbitrário. Diante
do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na inicial, com
resolução de mérito, ratificando a tutela antecipada concedida, anulando o ato administrativo de reprovação do concurso do
CBPM na etapa de Exames médicos, aprovando e tornado apto o autor nesta etapa e autorizando sua convocação no período
correto para a etapa seguinte, que é o Curso de Formação Profissional (CFP), em iguais condições aos candidatos que serão
convocados, respeitando-se a ordem de classificação e caso aprovado na CFP, seja convocado e nomeado, após o trânsito em
julgado, para o cargo de soldado, da 3ª Turma da CBPM: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme edital N.
01, de 18 de novembro de 2013. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intime-se o Estado do
Ceará para cumprimento da tutela provisória aqui deferida. P.R.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as baixas devidas. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2021
ADV: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE (OAB 8663/CE) - Processo 0191520-43.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Maria Islandia Teixeira - Cuida-se de pedido de
cumprimento de sentença apresentado por Maria Islandia Teixeira. Devidamente intimado, o Município de Fortaleza impugnou
a memória de cálculos de fls. 151/154, apresentando novos valores às fls. 164/167. Às fls. 175, informou o exequente a sua
concordância com os novos valores, requerendo ainda, sua homologação. É o sucinto relatório. Decido. Diante da incontrovérsia
acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes das planilhas de fls. 164/167, declarando como líquido,
certo e exigível o valor de R$ 5.129,27 (cinco mil cento e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), em favor de Maria Islandia
Teixeira, CPF 631.169.603-72, devendo o cálculo e retenção dos tributos eventualmente devidos sobre o pagamento, ser
realizado pelo ente devedor, caso em que deverá ser depositado na conta do beneficiário, apenas o valor líquido da obrigação.
Intime-se o exequente para juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária, comprovando a sua titularidade.
Por fim, decorrido o prazo recursal, determino que a Secretaria Judiciária expeça o competente Requisição de Pequeno Valor
para a satisfação do crédito oriundo do título judicial sob execução, em favor da exequente, em prazo não superior a 60
(sessenta) dias, conforme estabelece o art. 13, Inc. I, da Lei 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para intimações e demais
expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de maio de 2021.
ADV: LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE), ADV: PEDRO BARBOSA SARAIVA (OAB 34020/CE) - Processo 020216207.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Maria Eli Lima Sousa
- REQUERIDO: Instituto de Previdência do Municipio de Fortaleza - Considerando os elementos do processo e a tudo o mais
que dos presentes autos consta, por esta minha sentença e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º