Edição nº 44/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de maio de 2008
da gratuidade juntando o comprovante de rendimentos, em 10 dias, ou recolher as custas de ingresso.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008
às 13h35..
Nº 128681-9/06 - Cobranca - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF009117 - Nilson Cunha Junior.
R: HERMINIO DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: DF018792 - Alberto Franklin de Alencar Milfont. DECISAO - A presente ação de cobrança foi ajuizada
neste juízo em 06-12-2006, com o despacho ordenando a citação proferido em 11-12-2006, fl. 58, citação em 20-03-2007, e a apresentação
da contestação em 02-04-2007, fls. 70/103.Exercendo o réu o direito de defesa, em sede de preliminar, argüiu a conexão, carreando aos autos
documentos que comprovam o trâmite de ação no Juízo da 14ª Vara Cível desta Circunscrição, proposta com o objetivo de obter a anulação da
assembléia geral que deliberou sobre a suposta relação de crédito que embasa a presente ação de cobrança movida pela UNIMED, cujo despacho
liminar deferindo a antecipação de tutela e ordenando a citação ocorreu em 22-05-2006, conforme documento de fls. 712/713. Embora envolva
partes distintas, a ação de cobrança de crédito decidido em Assembléia Geral da UNIMED e a ação anulatória dessa Assembléia evidenciam a
comunhão de objeto ou de causa de pedir. Essas demandas reproduzem a conexão de ações prevista no artigo 103, do CPC, o qual dispensa o
requisito da identidade de partes. O que recomenda, por segurança jurídica, a reunião dos processos para imprimir um julgamento simultâneo.
Nos termos do artigo 106 do CPC, por se tratar de ações conexas que tramitam em juízos da mesma circunscrição judiciária, a competência se
resolve pela prevenção do juízo que primeiro ordenou a citação do réu. Na hipótese dos autos, como acima já esclarecido, o despacho citatório
foi proferido em primeiro lugar pelo juízo onde tramita a ação anulatória da assembléia. Em outro processo de cobrança aviado neste juízo pela
UNIMED, cujos fundamentos guardam acentuada semelhança ao caso dos autos, em sede de agravo de instrumento manejado contra decisão
que inacolheu a alegação de conexão, a eg. 3ª Turma Cível do TJDFT decidiu que:EMENTA: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA.
COBRANÇA DE RATEIO DAS PERDAS. FUNDAMENTO DO DÉBITO SUB JUDICE EM VARA DISTINTA. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. I
- Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações 'quando lhes for comum o objeto ou a causa
de pedir'.II - Se a pretensão de cobrança do agravado decorre de decisão proferida em Assembléia Geral, cuja regularidade encontra-se sob
impugnação em processo que tramita em vara diversa, faz-se mister o reconhecimento da conexão.III - Consoante jurisprudência iterativa, o risco
de se proferir decisões inconciliáveis em julgamentos distintos justifica a reunião dos processos no juízo prevento.IV - Agravo de instrumento a
que se deu provimento para reconhecer a conexão.(20070020132150AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em
06/02/2008, DJ 01/04/2008 p. 35)Assim, com apoio na argumentação ora expendida, reputo a conveniência da reunião dos processos perante
o juízo 14ª Vara Cível, ex vi do artigo 105 e 106, do CPC. Fica, todavia, a conexão condicionada ao livre e prudente entendimento do juízo
concorrente. Assim sendo, reconhecendo razão aos argumentos lançados pela parte Requerida quanto a conexão, determino a remessa dos
autos ao Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, para reunião ao processo nº 2006.01.1.047854-3, que corre naquele juízo. Operada a preclusão,
remetam-se os autos após efetuada a baixa e comunicações de praxe. P. R. Int.Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2008 às 15h15..
Nº 43432-4/08 - Declaratoria - A: EDINILSON SANTANA DOS SANTOS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: (.). DECISAO - Em face do que dispõe a Lei nº 1060/50, interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º,
inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos, haverá, o requerente, de demonstrar a necessidade da gratuidade
juntando o comprovante de rendimentos, em 10 dias, ou recolher as custas de ingresso.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 17h56..
Nº 39744-0/2000 - Execucao Hipotecaria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: ANTONIO EMILSON SOARES.
Adv(s).: DF00864A - Joel Antonio de Souza. R: ANTONIO EMILSON SOARES e outros. Adv(s).: DF00864A - Joel Antonio de Souza. R: SIRLEIDE
BATISTA SOARES <>. Adv(s).: (.). DECISAO - Indefiro o pedido de fls. 194.É que os executados adquiriram o imóvel penhorado através de
financiamento junto ao exequente, dando em garantia o aludido imóvel.É certo que, como forma de pagamento, ofereceram recurso próprio,
financiando o saldo remanescente. Ocorre, todavia, que não se pode pretender excluir da presente execução aquilo que alegadamente foi pago
com recursos próprios, eis que, dando-se em garantia, na forma de hipoteca, o imóvel objeto do contrato de financiamento, este, como um todo
indivisível, deve responder pelo pagamento da dívida.Assim, enviem-se ao leilão o bem penhorado. Expeçam-se os editais respectivos. Designese data para o ato.Ao(às) Exequente(s) caberá a publicação dos editais.Brasília - DF, quinta-feira, 24/04/2008 às 19h09..
EMBARGOS
Nº 30841-3/08 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO GOMES MACHADO. Adv(s).: DF022629 - Marco Antonio da Cruz Borba. R:
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: (.). EMBARGOS - Cuida-se de Embargos Declaratórios propostos pela embargante
com o objetivo de suprir omissão que crê existir no despacho de fl. 84, quanto à ordem de pagamento relativo às custas judiciais sem, no entanto,
considerar o pedido de gratuidade de justiça. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art.
536 do CPC.No mérito, assiste razão ao Embargante. O autor formulou nos autos pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o
qual não foi apreciado por esse juízo.Manifesta, pois, a omissão apontada.Em que pese o fato de constar nos autos à fl. 19 a declaração de
pobreza, entendo ser necessária a comprovação do autor de que não pode arcar com as custas e despesas processuais em face do que dispõe
a Lei nº 1060/50, interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV. Isso posto, conheço dos presentes Embargos de
Declaração e, no mérito, acolho-o, para, com base nos argumentos acima expostos, determinar que o autor comprove a insuficiência de recursos
e demonstre a necessidade da gratuidade juntando o comprovante de rendimentos, em 10 dias, ou recolher as custas de ingresso. P.R.I. Brasília
- DF, sexta-feira, 25/04/2008 às 15h14..
DIVERSOS
Nº 51857-5/03 - Execucao - A: BANKBOSTON LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF011788 - Silvani Alves da Silva.
R: EVERTON NETTO AMANDIO. Adv(s).: DF015016 - Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira. DESPACHO - Após as providências pertinentes,
arquivem-se esses autos.Brasília - DF, quarta-feira, 09/04/2008 às 15h06. SENTENCA - 4. Ante o exposto, declaro a extinção do Processo
Executivo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. 5. Após o trânsito em julgado, façamse as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int.Brasília - DF, terça-feira, 18/12/2007 às 17h14.DANIEL
FELIPE MACHADOJuiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MAIO DE 2008
Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado
Diretor de Secretaria: Heber Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 43351/96 - Rescisao de Contrato - A: MARIA NILZA DE MENDONCA. Adv(s).: DF006792 - Luiz Edmundo Amorim Benedito. R:
MATER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF001428A - Dilson Carvalho da Cunha. DESPACHO - Diga a parte Credora sobre o prosseguimento do
feito. Int.Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2008 às 13h55..
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