Edição nº 177/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de novembro de 2008
Nº 116897-3/08 - Cobranca - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL COLEGIO TRIANGULO. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira
Junior. R: ELIETE LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Diante da ausência da requerida no endereço constante da inicial em três ocasiões, redesigno
como data para audiência de conciliação o dia 19/12/08, às 16:00, devendo a requerida, portanto, ser citada e intimada por Oficial de Justiça,
devendo serem observadas as determinações anteriores, especialmente o fato do presente feito tramitar sob o procedimento comum sumário.
Publique-seBrasília - DF, terça-feira, 11/11/2008 às 16h55..
Nº 117599-0/03 - Restituicao - A: ANA LAURA CIACCO DE OLIVEIRA MELCHIOR. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R:
PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF015460 - Ademaris Maria Andrade. A: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: (.). A: DIOLINA LOPES FERRAZ.
Adv(s).: (.). A: JOSE CRISPIM DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS NEVES DANTAS. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS VIEIRA XAVIER. Adv(s).:
(.). A: MARCOS ANTONIO BATISTA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). O teor do acórdão proferido pelo E. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do agravo nº 2.004.002.003.689-6, proferido nos autos da exceção de incompetência,
em apenso, foi no sentido de que o feito deve prosseguir nesta Capital somente quanto ao Autor aqui residente, José Crispim de Sousa. Diga
o Requerente José Crispim de Sousa, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, se não obstante o teor do acórdão proferido, consente
na declinação da competência em favor da Justiça do Rio de Janeiro, ratificando o pedido anteriormente formulado. Brasília - DF, terça-feira,
07/10/2008 às 14h15..
Nº 27443-0/05 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: M S S DOS SANTOS COM DE
ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se a Exeqüente a respeito da notícia de quitação e documentos acostados
aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, apreciarei o pedido de recolhimento do mandado. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008 às 15h07..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9957-5/02 - Indenizacao - A: AUMEZINDA JOSE DO MONTE BUENO. Adv(s).: DF004121 - Antonio Monteiro Barbosa. R: VIACAO
PLANETA LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, Sem Informacao de Advogado. Trata-se de processo que se encontra na fase
do cumprimento de sentença. Diante da ausência de interesse da parte Autora no prosseguimento do feito, mesmo após intimada, presume-se
que a pretensão foi cumprida. Recolhidas eventuais custas pendentes, promova a baixa e o arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008
às 16h01Hora..
Nº 131537-4/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: CREDSEF COOPERATIVA ECONOMIA CREDITO MUTUO SERV SEC FAZ DF.
Adv(s).: DF016461 - Marcelo Souza Mendes Patriota. R: GISLAINE PIRES DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FRANCISCO
JOSE VIEIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). Considerando o pedido formulado nos autos, defiro a consulta ao sistema do Bacen/Jud e o bloqueio de
valores, pois compreendo que se trata de um sistema seguro e eficaz para a satisfação do crédito do exeqüente, assim como atende ao preceito
da celeridade da prestação jurisdicional.Após, aguarde-se o retorno das informações solicitadas pelo prazo de 30 (trinta) dias.Caso não haja
nenhum retorno de informação, intime-se o exeqüente para promover o andamento do feito.Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008 às 15h32Hora..
Nº 20704-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: CARLOS ROBERTO CORREA DE JESUS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifico que as partes
celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, onde o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta
do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora, através do protesto do título (fl. 23). Há, ainda,
prova do registro do gravame junto ao DETRAN.Isto posto, com fundamento no artigo 3º do decreto lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a Busca
e Apreensão do bem descrito e individualizado na inicial. Expeça-se, com urgência, mandado de busca, apreensão e citação, depositando-se
o bem com a autora, na pessoa de seu representante ou preposto, indicado na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze)
dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar,
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre de qualquer ônus. O devedor poderá realizar tal pagamento independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto que
o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.Conforme dispõe o
artigo 56 da lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Dec-lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da
integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Intimem-se.Brasília
- DF, terça-feira, 07/10/2008 às 12h43..
Nº 42148-5/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa. R:
SIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vejo provados nos autos a existência do contrato de arrendamento
mercantil do veículo descrito na inicial, o inadimplemento do arrendatário e sua constituição em mora (fls.23/24).Demonstrados, portanto, os
requisitos para a concessão da liminar requerida, eis que presentes seu requisitos. Procedida a notificação no endereço que o requerido informou
a autora por ocasião da celebração do contrato, verificou-se que o mesmo havia alterado seu domicílio sem a devida comunicação ao autor.Ante
o exposto, defiro a liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo descrito na inicial, em favor da parte
autora.Executada a liminar, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia.Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008
às 13h48..
Nº 88350-7/08 - Monitoria - A: J M AGUIAR ME. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. R: MARIANA REZENDI FLORES. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. As alegações e os documentos de fls. 12/14 não são hábeis e comprovar a hiposuficiência alegada, vez que da
só adesão ao Simples Nacional não se presume esta qualidade, pelo quê determino que o autor recolha as custas de ingresso, sob pena de
cancelamento da distribuição, no prazo legal. Publique-se.Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008 às 13h24..
Nº 99602-5/08 - Revisao de Contrato - A: VALDELICE DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro à autora a gratuidade de justiça pleiteada.Cite-se. Brasília - DF, terçafeira, 07/10/2008 às 15h35..
Nº 115182-4/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF012870 Leonardo Santana Caldas. R: CARLITO RUFINO SILVA. Adv(s).: DF014729 - Alberto Aurelio Goncalves Perez. Defiro o processamento da
impugnação à concessão da justiça gratuita. Ao(a) impugnado(s), para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008
às 15h53..
Nº 123058-7/08 - Embargos de Terceiro - A: FERRAZ - ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LIMITADA. Adv(s).: DF004337 - Rogerio
Reis de Avelar. R: SEVERINO ALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE SEVERINO DE MEDEIROS. Adv(s).: (.).
R: JONAS PINHEIRO BORGES. Adv(s).: (.). R: MARIA LUCIA DE CARVALHO PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: CARLOS AUGUSTO MONTANDON
BORGES. Adv(s).: (.). Defiro o processamento dos presentes embargos de terceiro. Suspenda-se o trâmite do feito principal.Citem-se os
Embargados, para contestar, em 10 (dez) dias, art. 1.053, do CPC. Advirta(m) o(as) Embargado(as) de a contestação deverá ser apresentada
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