Edição nº 177/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de novembro de 2008
por advogado.Suspenda-se o curso da ação principal somente no que pertine aos atos visando a expropriação do veículo objeto dos presentes
embargos. Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2008 às 18h05..
Nº 8546-5/03 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva, DF05307E
- Renata Marques Ferreira. R: LAELSON XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do crédito de pequeno valor,
manifeste-se o credor se remanesce interesse na medida pleitada às fls. 202/203, vindo a planilha atualizada do débito.Publique-se. Brasília DF, terça-feira, 07/10/2008 às 14h31..
Nº 119407-9/05 - Revisional - A: CARMEN MARIA CLAUDINO FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021741 - Fabio Jose Torres
Ciraulo. R: UNIPLAN CENTRO UNIVERSITARIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003850 - Oswaldo Gabriel. R: UNIP
UNIVERSIDADE PAULISTA. Adv(s).: DF003850 - Oswaldo Gabriel. R: CESUBRA CENTRO DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO DE BRASILIA.
Adv(s).: DF003850 - Oswaldo Gabriel. Tendo em vista que os Autores não alcançaram sucesso na maior parte dos pedidos formulados na inicial,
conforme sentença proferida nos autos, o levantamento da caução somente será possível se houver anuência expressa da Requerida. Diante
do silêncio da Requerida, conforme atesta a certidão de fls. 304, indefiro o pedido de levantamento da caução, com o desbloqueio do veículo
junto ao Detran. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008 às 15h51..
Nº 140411-0/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463
- Edvaldo Borges de Araujo. R: ARIANE CORRALES TOSTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que o advogado que
subscreve a petição possui poder de representação da Exeqüente, acolho o pedido formulado. Expeça-se o alvará no nome da pessoa indicada,
conforme requerido. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008 às 16h25..
Nº 118107-6/06 - Execucao - A: GERSON GONCALVES DE JESUS. Adv(s).: DF021734 - Daniele Luisa Almeida Tavares. R: ONESIMO
FIGUEIREDO RAMOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ELIONE MARIA GALVAO. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos.
R: JOSE DIMAS MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: LEILA SUELI SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). Os bens penhorados foram indicados à
penhora pelo próprio devedor. Desentranhe-se o mandado para remoção dos bens penhorados, em favor do depósito público. Diante do decurso
de tempo razoável, na oportunidade, o i. oficial de justiça deverá reavaliar os bens. Após, promova a penhora de bens de qualquer dos devedores
em montante suficiente para a integral quitação do débito. Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008 às 16h18..
Nº 94658-6/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ABN AMRO SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna.
R: ELAINE VIEIRA PIMENTEL DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fls. 70/71. Oficie-se ao Detran comunicando que
o veículo descrito na inicial está 'sub judice', inclusive objeto de liminar de busca e apreensão, observando que deverá constar em seu cadastro
a impossibilidade da transferência de domínio. A autarquia de trânsito deverá, ainda, informar a este Juízo acaso o veículo descrito na inicial
seja apreendido.Oficie-se às telefônicas de praxe e a Receita Federal para que informem a este Juízo o(s) endereço(s) do requerido.Publiquese.Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008 às 12h28..
DIVERSOS
Nº 15958-4/08 - Indenizacao - A: CARLITO RUFINO SILVA. Adv(s).: DF014729 - Alberto Aurelio Goncalves Perez. R: BANCO HSBC
SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé, também em atendimento ao despacho de fl. 103, que neste ato juntei às fls. , a réplica tempestiva. Nos termos
da Portaria nº 01/95, intimo as partes a especificarem provas. Do que para constar lavrei a presente.Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2008 às
14h39. DESPACHO - Certifique a preclusão do prazo para réplica.Brasília - DF, terça-feira, 07/10/2008 às 15h49..
Nº 108094-6/08 - Revisional - A: EURIDES DE JESUS DOMINGOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se o autor sobre
contestação de fls. 66/103.Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2008 às 18h54. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Manifeste-se o autor em réplica
sobre a contestação de fls. 66/103.Brasília - DF, segunda-feira, 06/10/2008 às 18h56..
SENTENCA
Nº 115415-3/06 - Cobranca - A: REJANE MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF014427 - Euvaldo Thomaz Soares. R: BRADESCO SEGUROS
SA. Adv(s).: DF023666 - Elder Castro de Carvalho. R: BRADESCO SEGUROS SA e outros. Adv(s).: DF023666 - Elder Castro de Carvalho. R:
FENASEG FEDERACAO NAC DE SEGUROS PRIVADOS CAPITALIZACAO. Adv(s).: DF023666 - Elder Castro de Carvalho. Isto posto, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, extingo o processo. Ante a sucumbência, condeno o autor no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00, suspendendo, entretanto, a cobrança em face da gratuidade
de justiça concedida aos mesmos. P.R.I. Brasília, 12 de novembro de 2008 MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Juiz de Direito .
Nº 63304-9/07 - Incidente Cautelar - A: TATIANE MOREIRA SANTANA. Adv(s).: DF011017 - Idoline Alves. R: GRUPO SANTA LUZIA.
Adv(s).: DF021359 - Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma da art. 269, I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e pela ré. Em virtude da sucumbência recíproca verificada, as partes deverão arcar,
observado o art. 21 do Código de Processo Civil, com os honorários de seus respectivos patronos e cada qual com metade das custas, ficando
esta obrigação suspensa em relação à ré haja vista terem-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em relação à cautelar incidental que
tramita em apenso (2007.01.1.063304-9), julgo procedente o pedido e declaro atendida a determinação deste juízo para exibição dos documentos
requeridos. Em razão da sucumbência operada em desfavor da ré no incidente (Santa Luzia Assistência Médica S/A), condeno-a ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base na art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 12 de novembro de 2008. Marco Antônio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 39327-2/08 - Indenizacao - A: VICENTE DE PAULA PACHECO. Adv(s).: DF025218 - Marcelo Santos da Fonseca. R: BANCO BMG
SA. Adv(s).: MG099642 - Rogerio Meira Lima. Isto posto, confirmando a antecipação de tutela inicialmente deferida e resolvendo o mérito nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento da quantia de R$
5.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta sentença. Outrossim, com fundamento no art.
269, II do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao
contrato de empréstimo, devendo o réu restituir ao autor todas as parcelas descontadas, devidamente atualizadas. Ante a sucumbência, condeno
o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ressalvar
que em sede de dano moral o acolhimento do pedido em patamar inferior ao desejado não importa em sucumbência recíproca, dado o caráter
estimativo que se sobrepõe na espécie. Na forma do art.475-J do Código de Processo Civil, decorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado,
sem cumprimento do pagamento dos valores fixados na sentença, ao montante da condenação será acrescido multa de 10%. Após o trânsito em
julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília, 12 de novembro de 2008 .
Nº 44617-2/07 - Cobranca - A: GRUPO SANTA LUZIA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. A: TATIANE MOREIRA SANTANA.
Adv(s).: DF011017 - Idoline Alves. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma da art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes
406