Edição nº 228/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
1. Verifico que ainda não foi tentada a penhora de bens. Assim, atualize-se a dívida, deduzindo-se o valor informado à fl. 131, e intime-se a parte
autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço completo e atualizado do executado e também das pessoas físicas indicadas à fl.
117, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 14h46. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 11579-7/12 - Declaratoria - A: HOBERDAN VALERIANO FERNANDES LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PATRICIA
DIAS GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VIVAS TORRES DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA-ME. Adv(s).: DF032399
- Alex Carvalho Rego. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR e extingo o processo com decisão de
mérito, com base no artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o Trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 28/11/2012 às 17h16. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 15318-8/10 - Execucao de Sentenca - A: JOELMA BARROS DOS REIS. Adv(s).: DF007477 - Graciete Saraiva Lima. R: LORENNA
SILVA DIAS. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos. 1. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95,
decido: 2. Trata-se de ação de execução de sentença em que o devedor não foi encontrado. 3. Posto isso, extingo o processo, sem julgamento
de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da referida Lei.
4. Expeça-se certidão conforme requerido à fl. 208. 5. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa e comunicações de
praxe Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 15h35. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 33830-7/11 - Cobranca - A: CELIO MARTINS DA COSTA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho, DF035537 - Fernando Tomaz
Olivieri. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. Adv(s).: DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos. R: BRASIL
SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS BB SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho,
DF031656 - Vitor Santos de Godoi. Isso Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno as requeridas ao pagamento da quantia
R$100,00 em favor do autor, devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros desde a citação. Julgo improcedente o pedido de
indenização por dano moral. Fica a parte requerida advertida da necessidade de cumprir a sentença, independentemente de nova intimação (Lei
9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido
de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito
de requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 14h35. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 36406-7/11 - Indenizacao - A: JUSCELINO BEZERRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, MG065841 - Regina Celia
de Sousa. R: LOJAS RIACHUELO. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho, SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. 4. Posto
isso, homologo a transação de fl. 116 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o processo com fundamento no art. 269, inciso
III, do CPC, sem condenação ao pagamento das despesas do processo ou honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
5. Fica, desde logo, certificado o trânsito em julgado, considerando que não há interesse recursal. 6. Registre-se e arquivem-se com baixa na
Distribuição. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 14h35. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 11506-5/12 - Acao de Conhecimento - A: REVELSON VELOSO DE GODOI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CARTORIO
DO 3° OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS. Adv(s).: DF017845 - Dixmer Vallini Netto, DF028061 - Arley Lopes de Alencar Cortez,
Sem Informacao de Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: MUITO FACIL ARRECADACAO E
RECEBIMENTO LTDA. Adv(s).: (.). R: SOLUCAO RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO inicial para declarar a quitação dos títulos e cancelamento dos protestos cujos números de protocolo são 655916,
655917, 655912, 655913, 655914 e 655915, apontados no Cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasilia. CONDENO os réus
BANCO DO BRASIL S.A, MIOTOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTOS LTDA e SOLUÇÃO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO ao pagamento
em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a
partir da sentença. Declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte requerida advertida da necessidade
de cumprir a sentença, independentemente de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento
no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC,
acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 15h16. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 20901-7/12 - Declaratoria - A: GERALDO GOMES NOGUEIRA. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento. R: BANCO
BMG S.A. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, DF031059 - Rodrigo Augusto da Fonseca, Sem Informacao de Advogado. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por GERALDO GOMES NOGUEIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, objetivando, em síntese,
a nulidade de contrato e declaração da existência de outro. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Analisando os fatos alegados pela autora, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista
que a pretensão de nulidade de contrato e declaração da existência e validade de outro implica, necessariamente, em avaliação pericial. Não
obstante a ausência de pedido expresso, certo é que há necessidade de perícia para estabelecer o percentual de juros e abatimento dos valores
já pagos. Somente uma perícia contábil poderá responder as essas indagações formuladas e outras pertinentes ao tema. Assim, quando a prova
do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão. Ocorre que, em sede de
Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo,
conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Sobre a complexidade da causa, oportuna é a
lição do eminente Prof. Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104:
"Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Contudo,
poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é
inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa
e do princípío da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício
ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc. II), em
razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação."
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: "COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVIL - CAUSA
COMPLEXA. Nos termos do artigo terceiro da Lei número 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível limita-se a conciliação, processo
e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Sendo imprescindível a realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, a
competência é da Justiça Comum." (Acórdão nº 101889, Relatora Desembargadora Haydevalda Sampaio). "ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA PERANTE MERCADO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA
APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS COBRADOS. Pairando dúvidas quanto aos juros cobrados e a correção aplicada, os quais deverão respeitar
959