Edição nº 228/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
os índices praticados no mercado e diante da necessidade de prova pericial contábil, o juizado especial cível torna-se incompetente para conhecer
da demanda, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito.Conforme inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95. (Acórdão nº 126491, Relator
Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos)". Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas
que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteou a criação dos Juizados, tanto em sua
previsão constitucional como na Lei nº 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, e o faço com fundamento
no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Registre-se. Partes intimadas a
tomarem ciência da sentença, conforme ata de audiência. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, mediante certidão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 28/11/2012 às 17h34. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 24520-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CRISPIM
URANI DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Trata-se de demanda aforada por Luiz Carlos Teixeira de Almeida em face de Crispim
Urani da Silva. 2. A parte autora, instada a dar prosseguimento ao feito, devendo para tanto informar o endereço atualizado do requerido, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção (fl. 57), quedou-se inerte, demonstrando visível desinteresse pelos rumos da ação. 3. Posto isso, justificase a extinção do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC, c/c o artigo 51, caput, da Lei 9099/95, eis
que devidamente comprovado o desinteresse processual. 4. Sem custas. Sem honorários. 5. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
arquivem-se estes autos. 6. Registre-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 16h08. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza
de Direito .
Nº 25185-2/12 - Acao de Conhecimento - A: LILIANA S. LOPES LINDA PAPELARIA E PRESENTES - ME. Adv(s).: DF009148 - Itamar
Batista Lima. R: CIELO S/A. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Extingo o feito
com base no artigo 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 28/11/2012 às 17h27. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 19811-0/12 - Repeticao de Indebito - A: LUCAS RESENDE SALVIANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VIVO S.A.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Posto isto e analisando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para
condenar VIVO S.A, a restituir ao autor LUCAS RESENDE SALVIANO a quantia de R$1.632,32, referente ao dobro da indevida cobrança realizada
pela ré, atualizada monetariamente desde a data da respectiva cobrança, acrescida de juros legais desde a citação. Julgo também procedente o
pedido de condenação por danos morais em desfavor de VIVO S.A, condenando-a a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00. Julgo improcedente
o pedido de condenação em dano material. EXTINGO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 269, inciso I, do
CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte requerida advertida da necessidade de cumprir a sentença, independentemente de nova
intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação
será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda,
ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e Registre-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 16h06. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 24262-9/12 - Cobranca - A: MADEIREIRA ELDORADO LTDA. Adv(s).: DF036585 - Mariane Barbosa de Oliveira. R: MIZAEL
SCARCELAS MATOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Dispensado o relatório com fundamento no caput do artigo 38 da Lei Especial
n. 9099/05, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2. Cuida-se de ação de conhecimento em que O(a) Autor(a) compareceu
aos autos por meio de petição de fl. 20 formulando pedido puro e simples de desistência da presente. De pronto, homologo o referido pedido
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem avanço no mérito, com espeque
no artigo 51, caput, da Lei Especial de Regência c/c o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários na dicção
do artigo 55 da Lei Especial. 4. Registre-se e arquivem-se com baixa e comunicações de praxe. Autorizo o desentranhamento dos documentos,
mediante traslado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 15h12. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 2887-9/12 - Indenizacao - A: RIBAMAR XIMENES DO PRADO FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAGUAUTO
TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERV. LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF029585 - Herbert Milhomens de Vasconcelos.
R: VOLKSWAGEN DO BRASIL. Adv(s).: DF01636A - Eduardo Humberto Dalcamin, DF026869 - Renato Napolitano Neto. 4. Posto isso, resolvo
o feito sem julgamento de mérito e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas do processo, tudo na forma do art. 51, inciso I, e § 2º, da
Lei n. 9.009/95. 5. Transitada em julgado e calculadas as despesas do processo, baixem os autos ao arquivo corrente na forma do art. 128, § 4º,
do Provimento Geral da Corregedoria, somente podendo a parte autora movimentar novamente o processo mediante o recolhimento das custas.
6. Registre-se e intime(m)-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 14h27. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 22267-6/12 - Indenizacao - A: JOSE LINO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RODRIGO LUCAS DA
SILVA DUARTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PATRICIA NASCIMENTO GONCALVES DUARTE. Adv(s).: (.). Vistos etc., 1. Trata-se
de demanda aforada por José Lino da Silva Júnior em face de Rodrigo Lucas da Silva Duarte e Patrícia Nascimento Gonçalves Duarte. 2. A parte
autora, instada a dar prosseguimento ao feito, devendo para tanto juntar documentos ou indicar o nome e endereço completo de testemunhas
que possam provar o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, quedou-se inerte, demonstrando visível desinteresse
pelos rumos da ação. 3. Posto isso, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 267, inciso III, do
CPC, c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, eis que devidamente comprovado o desinteresse processual. 4. Sem custas. Sem honorários. 5.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se estes autos. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
29/11/2012 às 15h53. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 11014-8/12 - Execucao - A: CARLOS DE ARAUJO LTDA ME. Adv(s).: DF034490 - Fransusana Santos Damasceno. R: SEMARF
OBRAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc., 1. Trata-se de demanda aforada por CARLOS
DE ARAÚJO LTDA ME em face de SEMARF OBRAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2. A parte autora, instada a dar prosseguimento ao
feito, devendo para tanto fornecer o endereço atualizado da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, quedou-se inerte,
demonstrando visível desinteresse pelos rumos da ação. 3. Posto isso, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora determino com
fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC, c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, eis que devidamente comprovado o desinteresse processual. 4.
Sem custas. Sem honorários. 5. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se estes autos. 6. Publique-se. Registre-se. Intimese. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 15h42. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 35091-4/11 - Execucao - A: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R: HELENA
AZEVEDO DOS SANTOS. Adv(s).: DF030648 - Leandro Garcia Rufino. Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
razão pela qual a extingo, encerrando o feito com base no artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o Trânsito em julgado,
arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/11/2012 às 16h54. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 12776-2/12 - Execucao - A: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. Adv(s).: DF031850 - Rodrigo Videres de Sena. R: PARANA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AFRANIO FERREIRA DE BRITO. Adv(s).:
(.). 1. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 3. Em face
do pedido de desistência formulado pela parte exequente, fl. 26, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 569,
960