Edição nº 188/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de outubro de 2014
das execuções em curso em seu nome. Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. I Após, conclusos para
apreciação da petição de fl.159. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h06. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.09.1.026014-7 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: JOSILENE LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Revogo parcialmente a decisão de fl.121, tão somente para
determinar a citação da ré por meio de edital. Assim, Expeça-se edital de citação de JOSILENE LOPES DA SILVA, com prazo de 20 (vinte) dias,
nos termos do art. 902 do CPC, determinando-lhe que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue a coisa, depositando-a em Juízo ou consignando-lhe
o valor de mercado, porque este é menor do que o valor pendente no contrato, bem como para, querendo, apresentar contestação. Após, intimese a parte autora a fim de retirar cópia do aludido edital para publicá-la em jornal local de grande de circulação, que deverá ser devidamente
comprovada em Juízo. Ultrapassados os prazos do Edital e da resposta sem qualquer manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a
Defensoria Pública como curador especial, para onde os autos deverão ser remetidos.I Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h08.
Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.09.1.012771-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO RURAL SA. Adv(s).: DF041956 - Marcele Lisdalia Dantas
Ferreira, MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia, MG109730 - Flavia Almeida Moura Di Latella. R: RIVALDO SANTOS REIS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Indefiro expedição de ofícios requerida, tendo em vista a pesquisa de endereços já realizada por meio dos sistemas
BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL (fls.55/58). Noutro giro, advirto a parte da necessidade de regularizar a marcha processual,
estabelecendo a angularização da relação processual mediante citação dos executado, haja vista que passado mais de um ano da distribuição
do feito, não podendo ser imputado ao Judiciário a morosidade que se encontra a presente ação. Assim, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias,
devendo o autor requerer diligência que efetivamente possibilite estabelecer a angularização da marcha processual, podendo em último caso
requerer a CITAÇÃO via EDITAL, sob pena de extinção. Após, conclusos. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h09. Marcelo Tadeu
de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2013.09.1.030510-3 - Procedimento Ordinario - A: LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA E OUTRO. Adv(s).: DF030288 Alberto Elthon de Gois. R: CONSTRUTORA TENDA SA. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. A: JOAO OTAVIO LUCIANO
DA COSTA. Adv(s).: DF030288 - Alberto Elthon de Gois. A: ROSANE DE SOUZA DAMASCENO COSTA. Adv(s).: DF030288 - Alberto Elthon de
Gois. Venha a réplica, no prazo legal. I Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h10. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.09.1.019181-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: SP292207 - Fabio Oliveira
Dutra. R: HILMA PAES LANDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, para que produza os
seus regulares efeitos, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro,
desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos
documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as
custas pelo autor, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Samambaia - DF,
terça-feira, 07/10/2014 às 15h10. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.09.1.014521-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CINOPLAN PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Adv(s).: DF025354
- Antonio Lazaro Martins Neto. R: DEBORA KHRISTINA DE SOUSA MENEZES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro. Procedase conforme requerido à folha 68, promovendo-se as diligências necessária à regularidade do ato. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às
15h26. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.09.1.014195-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CELESTE. Adv(s).: DF024709 - Karine
Francelina Sousa. R: DEMERSON TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Esclareça o autor a quais imóveis se refere a dívida porque juntou
matrícula de apenas uma unidade imobiliária e na inicial cita as salas nºs 13, 14 e 15. Na oportunidade junte memória de cálculo da dívida. Prazo
de dez dias, pena de indeferimento. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h32. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.09.1.007314-8 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MOTO SCAP
COMERCIAL DE MOTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: LUIS DA COSTA
NUNES JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei NO VERSO DO MANDADO DE CITAÇÃO (fls. 187/193), o(s) AR(s)
emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo sido certificado que não foi possível a citação do(a)(s) Requerido(a)
(s) MOTO SCAP COMERCIAL DE MOTOS LTDA, JOSE SERGIO SOUSA DE OLIVEIRA, LUIS DA COSTA NUNES JUNIOR. DE ORDEM, nos
termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, RENOVO a diligência de fls. 190/191, a qual deverá ser cumprida,
desta vez, por Oficial de Justiça. Fica, também, o Autor(a) intimado(a) para se manifestar sobre a presente certidão, no prazo de no prazo de
5 dias. Transcorrido o prazo de 30 dias e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, procedase, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento
do feito, tudo sob pena de extinção. Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia - DF, terçafeira, 07/10/2014 às 15h43. .
Nº 2014.09.1.005073-9 - Exibicao - A: CARMI CHAVES FEITOSA. Adv(s).: DF028827 - Daniele Carvalho Vilar. R: VISA
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei NO VERSO DO
MANDADO DE CITAÇÃO (fls. 56), o(s) AR(s) emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo sido certificado que não foi
possível a citação do(a)(s) Requerido(a)(s) VISA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria
n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º, do art. 162, do CPC, fica o(a) Autor(a) intimado(a) para se manifestar sobre a presente certidão, no prazo de
no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo de 30 dias e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJE, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas
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