Edição nº 188/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de outubro de 2014
o andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia
- DF, terça-feira, 07/10/2014 às 15h45. .
DESPACHO
Nº 2012.09.1.024644-2 - Execucao - A: CENTRAL MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: GO024294 - Carlos
Eduardo Murucy Montalvao. R: VL DROGARIA LTDA DROGARIA LARISSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifique a Secretaria se transcorreu
o prazo sem manifestação das partes acerca do cálculo realizado pela Contadoria Judicial (fl. 161). Após, conclusos. Samambaia - DF, terçafeira, 07/10/2014 às 15h59. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2013.09.1.008890-9 - Rescisao de Contrato - A: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Adv(s).: DF024571 - Maria do Carmo Souza
dos Santos. R: BRASILIENSE EXPORTACAO IMPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACAO L. Adv(s).: DF031455 - Leonardo Nascimento
Jacome. Fica a requerida intimada a tomar ciência do teor da petição articulada pelo autor (fl. 120), bem como para promover o andamento do
feito no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h. Marcelo Tadeu de Assunção
Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.004550-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL SA. Adv(s).: GO021362 - Margareth
de Freitas Silva. R: ELAINE ALCANTARA MENDONCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nada a prover. Int. Samambaia - DF,
terça-feira, 07/10/2014 às 15h59. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.09.1.002022-0 - Procedimento Ordinario - A: ANA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: LUCIANO SILVA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira Coelho. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 154/162
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado, para responder. I. 2. Após, ao TJDFT com as nossas homenagens. Samambaia - DF, terçafeira, 07/10/2014 às 16h. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.09.1.022891-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO VIDA NOVA. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo,
MG109868 - Polyana Paranaiba dos Santos. R: RAIMUNDO WILSON R DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo derradeiro prazo à
Dra Patrícia da Silva Araújo para que comprove que foi constituída pela parte autora para procurar em seu nome nos presentes autos. Pena de
desentranhamento de todas as peças já articuladas nos autos que tenha subscrito. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h. Marcelo
Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2013.09.1.019511-3 - Monitoria - A: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA-ME. Adv(s).: DF026977 - Viviane
de Olivera Barros Almeida. R: MARCIO JOSE DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Traga a credora memória de cálculo do valor
atualizado da dívida (CPC, art. 175-B). Prazo de 10 dias. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h01. Marcelo Tadeu de Assunção
Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2013.09.1.025234-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DA
SECRET D. Adv(s).: DF0015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa. R: SELMA BEZERRA DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova o credor o andamento do feito no prazo de 10 dias. Noutro giro, desde já esclareço ao credor
que a Portaria conjunta nº 73, de 06/10/2010 e o Provimento n° 9 de 07/10/2010, deste Egrégio Tribunal, estabeleceram procedimentos para
a expedição de Certidão de Crédito na hipótese em que o credor não encontre bens passíveis de penhora por um prazo superior a 6 (seis)
meses, podendo requerer o desarquivamento dos autos a qualquer momento quando os encontrar, mediante simples requerimento. Portanto,
no prazo acima consignado, diga se possui interesse na expedição da aludida carta de crédito, com a qual os seus direitos de crédito estarão
plenamente resguardados. Decorrido o prazo venham os autos conclusos. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h. Marcelo Tadeu
de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.09.1.003050-3 - Procedimento Sumario - A: CRISTIANE MARINS COUTINHO XAVIER. Adv(s).: DF035321 - Ricardo Marins
Coutinho Xavier. R: GOACI ANAGE CHAVES FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo o acordo de fls. 74/75 para que produza os
seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 269, III, do CPC. Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro,
desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos
documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h01. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.09.1.023714-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: GUILHERME DA SILVA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1.
Recebo o recurso de apelação de fls. 74/88 no efeito devolutivo. Não houve citação do réu. 2. Encaminhem-se os autos ao TJDFT com as nossas
homenagens. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h01. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2012.09.1.021102-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032029 Giulio Alvarenga Reale. R: RUBENS MATIAS DIMAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Caso o devedor não entregue o bem, assiste ao
credor o direito de receber o valor da coisa (CPC, art. 627), mais perdas e danos em face da não entrega da coisa. Assim, o valor da execução por
quantia, requerida pela parte autora, deve ficar adstrita ao valor de mercado do bem, porquanto o inadimplemento das parcelas do contrato não
decorre, necessariamente, da não localização do veículo. Não por outra razão a posse do veículo já poderia ter sido reintegrada ao credor sem
que isso significasse a quitação do contrato. Forte nessas razões, chamo o feito à ordem para determinar ao credor que apresente comprovante
de estimativa do valor de mercado do bem arrendado, a fim de converter a obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar quantia, com
a consequente execução, mediante cumprimento de sentença, do valor correspontente. Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento. Int. Samambaia
- DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h03. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2012.09.1.025423-7 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves, DF044162 - Lindsay Laginestra. R: SONNO BOM COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Revogo
parcialmente o despacho de folha 172 porque desnecessária a realização de pesquisa via INFOJUD, uma vez que já há sentença proferida
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