Edição nº 188/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de outubro de 2014
nos autos declarando a prescrição (fls. 134/135), pelo que indefiro tal pedido. Outrossim, cumprida as determinações não contrárias à presente
decisão, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz
de Direito .
Nº 2014.09.1.022348-6 - Procedimento Ordinario - A: IZAURA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF024808 - Jesuino de Jesus Pereira
Lemes. R: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. FIC - FINANCEIRA ITAU CBD S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a competência, a despeito
de arquivado o processo de exibição de documento. Defiro a prioridade na tramitação em face da idade. Junte a autora cópia dos seus documentos
pessoais de identificação. Cite(m)-se nos termos do artigo 285 do CPC. Dê-se vista. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h57. Marcelo
Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.022409-5 - Consignacao Em Pagamento - A: PAULA MARTINS DE FRANCA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: FRANCISCO CLIDOMAR DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Destarte, repiso o deferimento da tutela antecipada requerida,
para determinar a suspensão da restrição do crédito em relação à dívida ora em discussão. Oficie-se ao SPC/SERASA e CCF (Banco Real,
agora Santander). Antes de promover a citação do réu via edital, oficie-se à CEF para que informe a este Juízo o endereço do réu e qualificação,
conforme informado à fl. 17 pela autora. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h43. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2013.09.1.009880-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MAURO JUNER SANTANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Recebo o recurso de
apelação de fls. 92/103 no efeito devolutivo. Não houve citação do réu. 2. Encaminhem-se os autos ao TJDFT com as nossas homenagens.
Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h01. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.016777-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDCAR DIESEL MANUTENCAO LTDA. Adv(s).: DF039984 - Cesar Junio
da Silva. R: MAIS BAIRRO L NORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo emenda
apresentada. 1. Cuida-se de ação monitória. Corrija-se a autuação. 2. Cite(m)-se nos termos dos artigos 1102 "a" e 1102 "b", ambos do CPC.
3. Frustrada a diligência, intime-se o requerente para promover o andamento do feito. Prazo de 10 dias. 4. Após, conclusos. Samambaia - DF,
terça-feira, 07/10/2014 às 16h05. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.012312-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: VIRGINIA MARIA COSTA MORENO. Adv(s).: DF001422
- Leopoldo Araujo Chaves, DF018330 - Alexandre Cardoso Chaves. Indefiro o pedido formulado pela requerida, porquanto já foi pacificado o
entendimento da colenda corte de justiça que, no presente caso, é incabível a purga da mora, mas a quitação do contrato nos moldes já delineados
na decisão liminar, que está em consonância com o entendimento do STJ, conforme decidido no REsp 1418593, STJ. Outrossim, certifique a
secretaria se não houve apresentação de contestação, caso em que o feito deverá vir conclusos para julgamento. Int. Samambaia - DF, terçafeira, 07/10/2014 às 16h03. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.013733-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: GUSTAVO ALVES GUERRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1. Admito a conversão. Anote-se. Comunique-se. 2. Cite-se nos termos do art. 902 do CPC, endereço de folha 32, excluindo-se do
mandado correlato o disposto no § 1o., do referido artigo, porque já pacificado no âmbito do STF o não cabimento de prisão civil se contextualizada
a infidelidade de depositário, mesmo nomeado judicialmente (STF, súmula vinculante nº 25). Int. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às
16h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Despacho
Nº 2014.09.1.022350-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: BENJAMIM HONORATO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende a inicial
para: 1) Apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida, decotando-se a parcelas prescritas; 2) Completar os dados das partes
em conformidade do disposto na Portaria Conjunta nº 71/2013, certidão de folha 51 ou justificar a impossibilidade de informá-los; 3) Apresentar
contrafé da emenda efetuada. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h02. Marcelo Tadeu de
Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.022401-3 - Exibicao - A: WALDIM MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: GO029203 - Marcia Andrea Cabral Palmerston. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: a) atender ao que disposto na certidão de fl. 16; b) comprovar o estado de
miserabilidade para deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Prazo de dez dias, pena de indeferimento. Int. Samambaia - DF, terçafeira, 07/10/2014 às 16h02. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2013.09.1.013710-5 - Prestacao de Contas - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA NOVA. Adv(s).: DF016205 - Daniela Furtado
Pinheiro. R: MARCELO DE ABREU AFONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se o resultado da diligência expedida à folha 122.
Resultando infrutífera, oficie-se conforme requerido pelo autor à folha 123, último parágrafo. Caso seja informado o local onde o réu está prestando
serviço, expeça-se carta precatória com a finalidade de citar o réu, realizando-se as diligências necessárias. Int. Samambaia - DF, terça-feira,
07/10/2014 às 16h03. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.09.1.006823-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF037479
- Fernanda Mendes da Silva Alves. R: ANA CRISTINA SANTOS CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro parcialmente. Anote-se a
restrição de expedição de licenciamento, via RENAJUD. Outrossim, advirto a parte autora quanto a necessidade de desenvolver regularmente
a marcha processual, porquanto o direito de ação não implica na sua eternização. Pondere o requerente que a presente ação foi distribuída há
mais de 1 (um) ano e, até então, não logrou êxito em estabelecer a angularização da relação processual em face do não cumprimento da liminar.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de depósito ou execução, observando-se que a ré já possui endereço conhecido (fl. 77). Desse
modo, verifica-se que a presente ação não segue a sua marcha regular por negligência da parte autora, que poderia agir conforme determina o
CPC, pelo que não pode ser imputada ao Judiciário a morosidade que se encontra a presente ação. Forte nessas razões, aguarde-se o prazo
de 5 (cinco) dias, devendo o autor requerer diligência que efetivamente possibilite estabelecer a angularização da marcha processual, a fim de
dar regular processamento ao feito. Pena de extinção. Após, conclusos. Samambaia - DF, terça-feira, 07/10/2014 às 16h03. Marcelo Tadeu de
Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2013.09.1.014200-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: IZAIAS
DOMINGOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro parcialmente. Anote-se a restrição de expedição de licenciamento, via RENAJUD.
Outrossim, advirto a parte autora quanto a necessidade de desenvolver regularmente a marcha processual, porquanto o direito de ação não
implica na sua eternização. Pondere o requerente que a presente ação foi distribuída há mais de 1 (um) ano e, até então, não logrou êxito em
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