Edição nº 26/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Nº 2014.01.1.125123-2 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa
Colmanetti. R: LEANDRO CAMPOS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizo a consulta aos sistemas INFOSEG e BACENJUD para a
localização do endereço do Réu. Em consulta aos sistemas foi verificada a existência de endereços do requerido ainda não diligenciados nestes
autos. RUA SÃO SALVADOR Q 02 LT 18 VILA PARAISO FAMA GIOANIA/GO CEP 74553620. RUA SÃO SALVADOR 89 NOVA ESPERANÇA
GOIANIA/GO CEP 07446541. RUA SÃO SALVADOR Q 02 LT 18 VILA PERDIZ GOIANIA/GO CEP 74553600. AV ATILIO C LIMA 1718 GOIANIA/
GO CEP 74425030. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentar mais 3 cópias da inicial para servirem como contrafés. Intimese. Após, cite-se por carta com AR-MP. Brasília - DF, quarta-feira, 04/02/2015 às 19h16. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.176689-7 - Execucao de Sentenca - A: FLAVIO JOSE DIAS XAVIER. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF025678 - Marcio Pires Maciel. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico
de S. Cabral Dias. A: JEANNETTE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). Tendo em vista o lançamento de taxa de administração no percentual de
50% (cinquenta por cento), nos cálculos de fl. 373, TORNEM os autos ao perito judicial para esclacer se também houve percentual deduzido
a esse título na planilha de fls. 486/488 e de quanto o foi. Após, conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/02/2015 às 18h22. Luis Carlos de
Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.147215-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DAUTO COELHO DOS SANTOS ME. Adv(s).: DF026976 - Vitalino
Jose Ferreira Neto. R: FABINHO MARTELINHO DE OURO REPARACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cumpra-se o
mandado de fls. 210 por Oficial de Justiça apenas no que tange à citação do devedor, tendo em vista que o endereço nele indicado situa-se em
comarca contígua. Brasília - DF, quarta-feira, 04/02/2015 às 17h17. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.153501-3 - Monitoria - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: ADRIANA
DO CARMO GARCEZ. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior, DF022639 - Janaina Salim Magalhaes, Nao Consta Advogado.
Observo que o depósito de fls. 39-40 corresponde ao valor apontado na petição de fls. 20-24, eis porque revejo a decisão de fls. 41. Trata-se de
ação monitória em que a parte ré, citada para pagar a quantia exigida na inicial, o fez espontaneamente mediante depósito judicial. Ante o exposto,
e por tudo o mais que consta nos autos, e, ao adentrar no mérito, diante do pagamento, com base no disposto no inciso II do artigo 269 do CPC,
JULGO EXTINTO O PROCESSO. Expeça-se alvará (depósito de fls. 39-40) em favor da parte autora. Sem custas e honorários em virtude do
cumprimento espontâneo da obrigação (art. 1.102-C, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/02/2015 às 17h18. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.182862-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF026642 - Roberta Correia Batista. R: IMPLANTAR SISTEMAS INTEGRADOS EM INFORMATICAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUISA HELENA DE CAMPOS. Adv(s).: DF026949 - Max Nobel de Araujo. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias
estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o
andamento respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por
não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão, por ser necessária indicação
de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer
aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência
de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida prescrita, tudo nos moldes do artigo 791, inciso III, do CPC, posto que o
presente arquivamento tem por finalidade dar concretude a esse artigo, disciplinando o local onde devem os autos ser guardados, como forma
de melhor organizar os escaninhos das varas. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do
Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à
parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da
causalidade. Nesse sentido o acórdão n. 671.190 deste Tribunal (APC n. 2009.01.1.129738-4). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO ART. 267, CPC - AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Um dos postulados mais elementares
do Direito Processual reside na utilidade da prestação jurisdicional reclamada, cuja ausência importa falta de interesse de agir. Reconhecida a
incapacidade de desenvolvimento regular do processo, não se justifica sua suspensão, porque dele não extrai a parte qualquer proveito útil. II Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267,
§ 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. III - Decorridos mais de dois anos do ajuizamento da
ação, justifica-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual. A Constituição Federal estabeleceu a
garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. IV - Em nome
do princípio da economia processual e conforme procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de Justiça, o autor fica autorizado
a requerer a retomada da ação, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde
que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente provido. Unânime.
(Acórdão 671.190, 20090111297384APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 164) Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/02/2015 às 17h26. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.178385-5 - Renovatoria de Locacao - A: DROGARIA ROSARIO SA. Adv(s).: SP163613 - Jose Guilherme Carneiro Queiroz.
R: ANASTASSIOS ANTONIOS KLAVDIANOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO DO VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS.
Adv(s).: (.). Verifico que não houve a correta citação do primeiro réu, posto que na procuração de fl. 299 não consta poder para receber citação.
Desse modo, promova o autor o andamento do feito, com a indicação do endereço do primeiro réu, em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 04/02/2015 às 17h27. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.050047-5 - Procedimento Ordinario - A: DJALMA CORREIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF036084 - Luiza Nasser Loureiro.
R: SARAH ELIZABETH CABRAL GUALBERTO FERNANDES. Adv(s).: DF037381 - Maria Aparecida Araujo de Matos. Concedo ao réu um
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