Edição nº 133/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de julho de 2016
Nº 2014.01.1.170011-6 - Embargos a Execucao - A: TP DE ARAUJO ME. Adv(s).: DF020719 - Fabio Bittencourt da Cunha. R: JAMIL
LEONID NAMESTNIKOV EL MUR. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de Aguiar Filho. Intime-se o embargado, pessoa que requereu a prova pericial,
para cumprir o determinado na decisão proferida à folha 89, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da prova requerida, em face
da ausência de meios para sua produção. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 15h. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.199771-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF038158 - Rafael Cezar Faquineli Timoteo. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF045067 - Erlon Fernandes Cândido
de Oliveira. R: VALERIA HORTA GENEROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Tendo em vista a Decisão de fl. 133, as intimações efetuadas à folhas 150 e 151e a certificação de fl. 153, nos termos do artigo 601
do CPC, APLICO a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, que reverterá em proveito do credor, exigível na
presente execução. A parte exequente deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores recebidos, no prazo
de 05 (cinco) dias. Publique-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 18h25. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.024311-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RBF GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF019218 - Glaydson
Pereira dos Santos. R: FORME FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: T E N SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA ME. Adv(s).: (.). R: DROGARIA CENTO E VIII LTDA ME. Adv(s).: (.). R: DROGARIA LUIZ E ARAUJO LTDA ME. Adv(s).: (.). Atendido o
segundo item da decisão proferida à folha 100, conforme emenda de folhas 101/110, autorizo o desentranhamento dos documentos de folhas
58/62. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 17h41. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.056287-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEAT SISTEMAS ELETRONICOS DE ATENDIMENTO LTDA. Adv(s).:
DF027266 - Karla Cristina Moura da Frota. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, intime-se o exequente
para informar o CNPJ correto do executado, uma vez que o CNPJ informado é inválido, consoante atesta extrato em anexo. Brasília - DF, quintafeira, 23/06/2016 às 18h37. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.022023-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: CAENGE SA CONSTRUCAO E ENGENHARIA ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida
de Castro. R: CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES. Adv(s).: (.). Intime-se por AR, a empresa TERRACAMP, no endereço indicado à fl. 134,
para esclarecer o pedido de fl. 134, uma vez que o bem penhorado ficou na posse do próprio senhor Cláudio Seabra Resende. Sem prejuízo,
intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito de acordo com o que foi decidido à fl. 39, especialmente no que diz respeito
ao valor dos honorários advocatícios. Após, analisarei os demais pedidos. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 14h34. Eduardo Henrique
Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.021935-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: LUCIA DE SA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O exequente deverá comprovar que o executado possui
valores a serem restituídos pela Receita Federal e ainda demonstrar que esta restituição não é proveniente de salário, aposentadoria ou pensão,
uma vez que estas verbas são impenhoráveis. Após, analisarei o pedido de fls. 61/63. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 14h42.
Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.072958-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAN CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF041668 - Arthur
Cloves de Oliveira. R: MELHOR LAVA JATO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para, no prazo de 10
(dez) dias, trazer aos autos o ato constitutivo e alterações posteriores da executada, sob pena de indeferimento do pleito de fls. 49/51. Brasília
- DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 14h44. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.033748-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: THAIS PINTO VALDIVIESO EGUIGUREN. Adv(s).: DF049435 - Rodrigo
Guimarães David. R: ELIZABETH RODRIGUES CORDEIRO. Adv(s).: DF01590A - Gilberto Amado da Silva. R: ANDRE NICOLAI PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: GRACIA REGINA DO AMARAL DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Há notícia de ajuizamento de embargos à execução. Os
mencionados embargos ainda não foram recebidos, havendo decisão que determinou a realização de emenda. Assim, intime-se o exequente para
manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016
às 16h25. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.095198-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: JULIA MARIANA D A DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora
deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro,
deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, não
foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
23/06/2016 às 17h39. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.027526-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WL DE OLIVEIRA E CIA LTDA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago.
R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. De acordo com
o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se
possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de
crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. À Secretaria para juntar petição cadastrada
no sistema. Após, retornem conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 17h40. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.128653-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - JULIANA XAVIER .
R: VETOR ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e outros. Adv(s).: DF020334 - GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. R: YURI LUIZ ALVES
DOS SANTOS. Adv(s).: DF020334 - GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, ficam as partes
intimadas da realização da Hasta Pública que será promovida, presencialmente e em público, leilão por preço igual ou acima da avaliação, ou,
não havendo licitante, no dia 25/08/2016, às 15h34min, no mesmo local, pelo maior lance ofertado, desde que não constitua valor menor que
50% (cinquenta por cento) da avaliação, a venda a seguir: LOJA COM SUBSOLO N° 19 (DEZENOVE), SITUADA NO TERREO DO BLOCO E DA
QUADRA 712/713 DO SETOR COMERCIAL RESIDENCIAL NORTE/BRASILIA-DF, CART. 2.OFICIO REGISTRO DE IMOVEIS DE BRASÍLIA/
DF, Nº Reg. Imóvel: 35508, avaliado(s) em R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais), constante nos autos (fl. 61), o qual foi nomeado
depositário fiel do bem, o Sr. YURI LUIZ ALVES DOS SANTOS, portador da cédula de identidade 663926 SSP DF, inscrito no CPF sob número
31730388191, nacionalidade brasileira, DIVORCIADO. Constam hipotecas cedulares sobre o referido bem, conforme anotações em sua matrícula.
Dito(s) bem(ns) foi(ram) penhorado(s) nos autos da ação Execução de Título Extrajudicial nº 2014.01.1.128653-8, movida por BRB BANCO DE
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