Edição nº 133/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de julho de 2016
BRASILIA SA, inscrita no CNPJ sob número 00000208000100, em desfavor de VETOR ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob
número 02161663000113 e YURI LUIZ ALVES DOS SANTOS, portador da cédula de identidade 663926 SSP DF, inscrito no CPF sob número
31730388191, nacionalidade brasileira, DIVORCIADO. Brasília - DF,15 de julho de 2016 às 10h13...
Nº 2016.01.1.012454-3 - Embargos a Execucao - A: HELIO GOMES CAROLINO. Adv(s).: DF019818 - EDNA LUCIA MARIA DE SOUSA
ARAGAO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Certifique a secretaria se a parte embargada
se manifestou acerca da decisão de fl. 78. Em caso negativo, tendo em vista que a presente ação versa sobre matéria de direito e de fato e
não havendo necessidade de produção de outras provas, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
23/06/2016 às 17h42. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2015.01.1.088966-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF039619
- Rosana Moreira. R: JEANE MARIA SILVA FARIAS MATTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora
deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro,
deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, não
foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
entender de direito, informando se possui interesse na consulta dos demais sistemas de pesquisa de bens. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira,
23/06/2016 às 17h49. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.030971-3 - Embargos a Execucao - A: VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA ME. Adv(s).: DF041633 - Paloma
de Souza Baldo Scarpellini. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. Recebo os embargos à execução,
de vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do NCPC. Indefiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §
1º, do NCPC, considerando que a execução não está garantida, sendo este um dos requisitos para a sua concessão. Bem como pelo fato de
não restar demonstrada situação que justifique suspensão da execução sem garantia, uma vez que imprescindível a dilação probatória a ilidir
a certeza do título. Anote-se na capa do processo de execução a tramitação dos presentes embargos. À parte embargada para manifestar-se
sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920,I). Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 18h07. Eduardo Henrique
Rosas,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2016.01.1.037201-8 - Embargos a Execucao - A: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).:
DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: SANTA LUIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A emenda de fls. 82/106 não atende quanto ao item I da decisão de fl. 77, porquanto a petição de fls. 82/86 não foi subscrita por advogado
constituído nos autos, não constando seu nome na procuração juntada aos autos (fl. 87). Desta feita, regularize a embargante sua representação
processual. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 18h25. Eduardo Henrique Rosas,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.062013-4 - Embargos a Execucao - A: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA COOP ANABB. Adv(s).: DF014717
- Gustavo Adolpho Dantas Souto. R: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF038810 - Sanuse
Martins de Queiroz. Recebo os embargos à execução, de vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918, do NCPC.
Considerando que a execução está garantida, além da manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante,
defiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do NCPC. Quanto ao pedido de suspensão da averbação da certidão (art. 828 do
NCPC) na matrícula dos imóveis dados em hipoteca pela embargante, entendo que o referido pedido frustra a própria garantia do pagamento do
empréstimo concedido àquela. Dessa forma, indefiro-o. Apense-se aos autos do processo de execução nº 39072-0/16. À parte embargada para
manifestar-se sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 18h22.
Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.035307-6 - Embargos a Execucao - A: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF013536 - Geraldo Vieira Malvar. R:
GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF038158 - Rafael Cezar Faquineli Timoteo. A: PATRICIA
RAUPP MACHADO LEAL. Adv(s).: (.). Recebo os embargos à execução, de vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo
918 do NCPC. Indefiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do NCPC, considerando que a execução não está garantida, sendo
este um dos requisitos para a sua concessão. Bem como pelo fato de não restar demonstrada situação que justifique suspensão da execução
sem garantia, uma vez que imprescindível a dilação probatória a ilidir a certeza do título. Anote-se na capa do processo de execução a tramitação
dos presentes embargos. À parte embargada para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920,I). Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 18h51. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.039072-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL ANAB. Adv(s).: DF038810 - Sanuse Martins de Queiroz. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Adv(s).: DF014717 - Gustavo
Adolpho Dantas Souto. A executada opôs embargos à execucão (autos n. 62013-4/16), que foram recebidos no efeito suspensivo. Dessa forma,
apensem-se e aguarde-se o julgamento daquela ação. I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/06/2016 às 18h24. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.076531-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: FORMULA OFFICE MOBILIARIO PARA ESCRITORIO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO CARLOS LIMA COSTA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que os autos encontravam-se suspensos, tendo transcorrido sem manifestação
o prazo deferido. Autorizada pela Portaria 02/2015, deste Juízo, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 24/06/2016 às 13h45. .
Nº 2015.01.1.079432-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF020683 - Ines
Mendes de Castro. R: BARAO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que que a Carta
Precatória NÃO foi enviada ao Juízo Deprecado uma vez que o arquivo trazido pelo exequente ultrapassa a 3MB (três megabytes) previstos
pelo sistema do malote digital do TJDFT. Certifico, ainda, que os documentos digitalizados podem estar aglomerados em um único arquivo digital
(PDF) ou em vários arquivos de PDF, desde que cada arquivo eletrônico tenha um tamanho menor ou igual a 3MB (três megabytes) apenas,
e estejam dentro da mesma mídia CD/DVD. Autorizada pela Portaria 02/2015 deste Juízo, e com fulcro no art. 26 da referida Portaria, intimo o
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