Edição nº 50/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de março de 2017
EGMONT - 6º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES
EDUARDO OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 9º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador Esdras Neves - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 11º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 13º Vogal Com o relator
DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime.
N? 0701045-70.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF39334 - CLAUDIA MARIA
MENDONCA LISBOA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0701045-70.2016.8.07.0000
SUSCITANTE(S) SUSCITADO(S) Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 992682 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. MENOR. ALTERAÇÃO DE GUARDA. COMPETENTE O JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE SE EXERCE A GUARDA DE
FATO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O juízo competente é o do domicílio daquele que exerce a guarda de fato, local no qual a
criança realmente é localizada e desempenha suas atividades habituais. 2. Visando não apenas a celeridade, mas a efetividade no provimento
jurisdicional, tem-se por adequado o processamento do feito no juízo que detém maior proximidade da localização da criança, a fim de resguardar
situação mais favorável na apuração de seus interesses. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS RODRIGUES
- Relator, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 2º Vogal, SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 3º Vogal, SERGIO ROCHA - 4º Vogal, FERNANDO HABIBE - 5º Vogal, JOAO EGMONT - 6º Vogal, CARMELITA BRASIL - 7º
Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 8º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 9º Vogal, Esdras Neves - 10º Vogal, ANA CANTARINO - 11º
Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 12º Vogal e ALFEU MACHADO - 13º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Fevereiro de 2017 Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de conflito de
competência negativo estabelecido entre o J.S.V.C.F.Ó.S.B., enquanto suscitante e, como suscitado, o J.S.V.F.B. O Juízo suscitante argumentou
ser o Juízo suscitado o competente para o processamento e o julgamento do feito pela menor residir com o genitor, buscando este a conversão da
guarda de fato pela guarda de direito por meio da demanda de modificação de guarda. Destaca inclusive que a menor já se encontra estudando
em Brasília ? DF. Argumenta que, quando a lei determina a fixação da competência no domicílio do guardião do menor busca proteger, acima de
tudo, os interesses do menor, que devem prevalecer diante de outras questões, tornando mais célere a realização de eventuais estudos técnicos
e oitiva da adolescente. Por fim, aduz que a menor reside em Brasília sendo competente o J.S.V.F.B. Informações requisitadas e nomeação
do Juízo suscitante para resolver as medidas urgentes no ID 861550. O Juízo suscitado se manifestou expondo que a menor encontra-se sob
a guarda de sua avó materna e que, não havendo risco, o fato de a menor estar em visita ao genitor não caracteriza mudança de domicílio
apta a deslocar a competência do juízo. Alegou que a competência prevista no ECA é absoluta não podendo ser modificada, estando a menor
residindo em Brazlândia/DF com sua guardiã desde 2011. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo processamento e julgamento do feito
perante o J.S.V.F.B. (ID 917184). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - Relator Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do conflito de competência. A questão controvertida trazida neste conflito consiste em analisar a fixação da competência
no juízo onde a menor detém a guarda de direito concedida à sua avó materna ou no juízo onde se detém a guarda de fato exercida pelo
seu genitor. Conforme se depreende dos autos, a menor, apesar de ter a guarda de direito concedida a sua avó que mora em Brazlândia,
tem a guarda de fato exercida por seu genitor, que reside em Brasília, inclusive estando matriculada na rede pública de ensino nesta última
localidade (ID 861012 ? pág 5/7). Assim, visando não apenas a celeridade, mas a efetividade no provimento jurisdicional, tem-se por adequado
o processamento do feito no juízo que detém maior proximidade a fim de resguardar situação mais favorável na apuração de os interesses da
criança, os quais devem prevalecer sobre os demais interesses. Por oportuno, vale o destaque dos seguintes precedentes sobre a questão
em análise: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. O juízo do domicílio do local em que o
guardião de fato reside com o menor é competente absoluto para julgamento da demanda que pretende a modificação de guarda cumulada
com exoneração de alimentos, a prevalecer sobre o foro do domicílio do guardião meramente de direito. A proximidade física do Juízo deve
ser analisada considerando-se o local onde a criança encontra-se, a fim de facilitar a verificação de sua atual situação, privilegiando-se o
interesse do menor sobre qualquer outro e facilitando a proteção de seus direitos em juízo. Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.980203,
20160020125306AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.:
605/665) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA. ART. 147, INC. I, DO ECA. SÚMULA
383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO REFORMADA. É cediço que, nos termos do
disposto no art. 147, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para julgamento de ação que tenha por objeto a guarda de
menor é o foro do domicílio de seu representante legal. Em mesmo sentido, é o que dispõe a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, que
estabelece que "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda". Saliente-se que tal regra deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 227 da Constituição Federal. Assim, será
competente para o julgamento de ação de guarda e responsabilidade o juízo do local que reúne as melhores condições de priorizar os interesses
da criança. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.962018, 20160020069354AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016. Pág.: 258/265) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE
DE MENOR. FORO DO DOCIMICÍLIO DO GUARDIÃO. Compete ao foro do domicílio do pai a demanda por ele ajuizada para a "reversão da
guarda" que há tempos exerce de fato. (Acórdão n.951942, 20160020055664CCP, Relator: FERNANDO HABIBE 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/06/2016, Publicado no DJE: 06/07/2016. Pág.: 249/250) Verifica-se, pois, desarrazoado mover a competência para BrazlândiaDF na demanda que visa a modificação da guarda exercida de fato por um certo período, em Brasília-DF, pelo pai da menor. Portanto, o juízo
competente é o do domicílio daquele que exerce a guarda de fato, local no qual a criança realmente é localizada e desempenha suas atividades
habituais. Dessa forma, não merecem acolhimento os argumentos deduzidos pelo d. juízo suscitado, prevalecendo o local de melhor apuração dos
interesses da menor, no qual reside de fato. Portanto, o reconhecimento da competência do J.S.V.F.B. é medida que se impõe. À vista do exposto,
conheço o presente conflito e a ele DOU PROVIMENTO, para declarar competente o juízo suscitado. É como voto. O Senhor Desembargador
ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 2º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO
ROCHA - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO
EGMONT - 6º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES
EDUARDO OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 9º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador Esdras Neves - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 11º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 13º Vogal Com o relator
DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime.
N? 0701767-07.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA. Adv(s).: N?o
Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
T: JOANA ALEXANDRINA MARTINS MARQUES SILVA. Adv(s).: DF13781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. T: FERNANDO
FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MARQUES. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
T: CLEONICE MARTINS DOS REIS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: HELENICE MARTINS BORBA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão
2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0701767-07.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA
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