Edição nº 50/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de março de 2017
CIVEL DE CEIL?NDIA SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DE CEIL?NDIA Relatora
Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 992688 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE
HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. 1. O prévio
reconhecimento da paternidade não impede o cabimento da petição de herança pelo herdeiro que entende ter tido o seu direito de herança
preterido. 2. Da lei 11.697/2008, que trata da organização judiciária do DF, se depreende que o processamento das ações de petição de herança,
quando não cumuladas com investigação de paternidade, é da competência da Vara de órfãos e sucessões. 3. A cumulação do pedido de anulação
de inventário e partilha, ainda que extrajudiciais, não é motivo hábil a modificar a competência da vara de órfãos e sucessões, já que, ainda
que não houvesse o referido pleito, a nulidade é consequência lógica da procedência da petição de herança. 4. Conflito admitido e declarada
a competência do Juízo de órfãos e sucessões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 2º
Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 3º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 4º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
- 5º Vogal, JAIR OLIVEIRA SOARES - 6º Vogal, SERGIO ROCHA - 7º Vogal, FERNANDO HABIBE - 8º Vogal, JOAO EGMONT - 9º Vogal,
CARMELITA BRASIL - 10º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 11º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 12º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA
- 13º Vogal e Esdras Neves - 14º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte
decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Decis?o por maioria., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 06 de Fevereiro de 2017 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0701767-07.2016.8.07.0000 Classe judicial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA
VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da
Terceira Vara Cível de Ceilândia em face do Juízo da Segunda Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia. O Juízo suscitado declinou
a competência para uma das varas cíveis sob o argumento de que a autora requer a anulação da partilha sem cumulação com qualquer outra
demanda que atraia a competência do juízo especializado, devendo, portanto, ser processado pelo juízo cível, cuja competência é residual. O
suscitante, por sua vez, alega que a ação principal consiste em petição de herança cumulada com nulidade de partilha, o que, de acordo com o
artigo 28, V da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, deve ser processada e julgada perante o juiz da vara de órfãos e sucessões,
que é o competente para as ações de petição de herança que não sejam cumuladas com as de investigação de paternidade. Sustenta que o
suscitado cumula as competências das varas de família e de órfãos e sucessões, devendo, por isso, julgar o presente feito. Suscita, assim, o
presente conflito negativo de competência. O conflito foi admitido através da decisão contida no ID 948620 ? Pág. 1. O juízo suscitado presta
esclarecimentos (ID 954636- Pág. 1 a 5), em que sustenta que, no caso, não cabe petição de herança, já que o vínculo existente entre a autora da
demanda e o autor da herança é pre-existente. É o relatório. Brasília, 21 de novembro de 2016 14:32:31. ANA CANTARINO Relatora VOTOS A
Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora Admito o presente conflito de competência, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia em face do Juízo da Segunda Vara de Família e
Órfãos e Sucessões de Ceilândia. A ação originária consiste em Ação de petição de herança cumulada com nulidade de inventário e partilha
extrajudicial (ID 949896 ? Pág. 4/Pág. 15), em que a requerente alega ter sido preterida do inventário dos bens do seu genitor. A demanda foi
inicialmente distribuída ao JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA, que declinou a competência
para uma das varas cíveis sob o argumento de que a autora requer a anulação da partilha sem cumulação com qualquer outra demanda que atraia
a competência do juízo especializado, devendo, portanto, ser processado pelo juízo cível, cuja competência é residual. Alega ainda que, no caso,
não cabe petição de herança, já que o vínculo existente entre a autora da demanda e o autor da herança é pre-existente. O JUIZO DA TERCEIRA
VARA CIVEL DE CEILÂNDIA suscitou o conflito negativo de competência por entender que o juízo suscitado, que cumula as competências das
varas de família e de órfãos e sucessões, deve processar e julgar o feito, de acordo com o artigo 28, V da Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal, já que a petição de herança, cumulada com nulidade de partilha, não contém pedido de investigação de paternidade. De acordo
com o artigo 1.824 do Código Civil, ?o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório,
para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua?. Disto se conclui
que o prévio reconhecimento da paternidade não impede o cabimento da petição de herança pelo herdeiro que entende ter tido o seu direito de
herança preterido. Da lei 11.697/2008, que trata da organização judiciária do DF, se depreende que o processamento das ações de petição de
herança, quando não cumuladas com investigação de paternidade, é da competência da Vara de órfãos e sucessões nos seguintes termos: "Art.
28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: (...) V - processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as
de investigação de paternidade." (g.n.) A cumulação do pedido de anulação de inventário e partilha, ainda que extrajudiciais, não é motivo hábil
a modificar a competência da vara de órfãos e sucessões, já que, ainda que não houvesse o referido pleito, a nulidade é consequência lógica
da procedência da petição de herança. O tema já foi matéria de discussão nesta Corte, em que o entendimento acima apresentado prevaleceu,
conforme se verifica nos precedentes abaixo colacionados: ?CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
DA VARA CÍVEL E DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PARTILHA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. 1. A lei 11.697/2008, que trata da organização judiciária do DF, estabelece
a competência do juízo da vara de órfãos e sucessões para processar e julgar as ações relativas às sucessões "causa mortis" e as ações de
petição de herança não cumuladas com as de investigação de paternidade (art. 28, I e V). 2. A ação de petição de herança cumulada com
pedido de anulação de partilha amigável, em que não se discuta o reconhecimento de paternidade, deve ser processada e julgada pelo juízo
da vara de órfãos e sucessões, haja vista que o pedido de nulidade da escritura pública que partilhou os bens emerge como consequência da
proclamação da qualidade de herdeiro. 3.Conflito conhecido e declarado competente o juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
(Acórdão n.854365, 20150020003109CCP, Relator: HECTOR VALVERDE 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no
DJE: 16/03/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULAÇÃO DE
INVENTÁRIO. I - A cumulação da petição de herança com pretensão de anulação de partilha não afasta a incidência do art. 28, V, da Lei de
Organização Judiciária do DF, porquanto a anulação da sentença da partilha é consectário lógico da procedência da petição de herança. II - A
competência da Vara de Órfãos e Sucessões onde se processou a ação de inventário decorre da prevenção, sendo irrelevante o fato de a sentença
já ter transitado em julgado. III - Declarou-se a competência do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, o suscitado. (Acórdão
n.780260, 20130020310939CCP, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/04/2014, Publicado no DJE:
24/04/2014. Pág.: 63)? ?PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE
DE INVENTÁRIO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. De acordo com
o artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do DF, o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões é o competente para processar e julgar as ações
de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade. O fato do autor ter pugnado pela nulidade do inventário
em nada altera a competência do juízo sucessório, vez que tal requerimento é decorrência lógica da ação de petição de herança. Os pedidos
autorais elencados na exordial são eminentemente de índole sucessória, evidenciando, mais uma vez, a competência do juízo suscitado. Conflito
negativo de competência admitido para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia para processo e
julgamento da demanda. (Acórdão n.968566, 20160020320709CCP, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 30/09/2016. Pág.: 124/126)" Portanto, a competência na espécie é do Juízo Suscitado. Ante todo o
exposto, declaro o JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA, ora suscitado, como competente
para o processamento e julgamento da demanda. Oficie-se aos Juízos Suscitante e Suscitado quanto ao teor desta decisão. É como voto.
O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO
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