Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
a competência para processar e julgar os feitos que tenham por objeto a apuração de haveres de sócio retirante. No caso, todavia, o pedido
não envolve apuração de haveres, tal como corretamente pontuou o d. Juízo Suscitante. De fato, o pedido do autor compreende apenas a
apresentação de contas mercantis, ainda que ?necessárias para a liquidação da sentença e apuração dos haveres?, como redigido pelo autor
na inicial do processo principal. Há de se inferir, dessa forma, que embora haja fatos subjacentes à demanda que perpassam a quebra da affectio
societatis, eles não têm qualquer relevo para a demanda, que se restringe ao dever de prestar contas. Vale ressaltar que o autor informou, em sua
inicial, já haver ajuizado ação de dissolução parcial de sociedade (autos nº 2016.01.1.091514-4), tendo havido, inclusive decisão interlocutória
que determinou o afastamento do autor dos quadros da sociedade. Nesta ação, segundo relatou, também formulou o pedido de apresentação
de contas, que não foi recebido. Logo, tal como destacou o d. Juízo suscitante, a demanda não envolve dissolução de sociedade e apuração de
haveres, mas simples pretensão de prestação de contas, que não se inclui entre as hipóteses do art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010. Ante
o exposto, declaro competente o d. Juízo suscitado, da 11ª Vara Cível de Brasília/DF, para processar e julgar o feito. É como voto. A Senhora
Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 2º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 4º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 6º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 9º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 11º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 13º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 14º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO 15º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 16º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo
suscitado. Un?nime
N. 0700713-69.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS,
INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL
DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROGER BENAC. Adv(s).: DF2005600A - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. T:
DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PARAISO DA SORTE LOTERICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: RAUL CARLOS DA CUNHA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILCELIA CAVALCANTE PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700713-69.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO
DA VARA DE FAL?NCIAS, RECUPERA??ES JUDICIAIS, INSOLV?NCIA CIVIL E LIT?GIOS EMPRESARIAIS DO DF SUSCITADO(S) JUIZO
DA DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL Acórdão Nº 1008559 EMENTA CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS
DO DF. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPOSTA PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE. INOCORRÊNCIA.
A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF se restringe às hipóteses
expressamente previstas no art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010. Por não haver pedido expresso de apuração de haveres ou dissolução da
sociedade, a simples pretensão de prestação de contas ajuizada por sócio em desfavor da sociedade não atrai a competência da Vara de Falências
Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara
C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, NIDIA CORREA LIMA - 1º Vogal, JAMES
EDUARDO OLIVEIRA - 2º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 3º Vogal, Esdras Neves - 4º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal, ALFEU
MACHADO - 6º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 7º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 8º Vogal, SANDRA REVES VASQUES
TONUSSI - 9º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 10º Vogal, VERA ANDRIGHI - 11º Vogal, SERGIO ROCHA - 12º Vogal, ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS - 13º Vogal, FERNANDO HABIBE - 14º Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - 15º Vogal e JOAO EGMONT - 16º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Abril de 2017 Desembargadora CARMELITA BRASIL Relatora
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais,
Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF, no bojo de ação de prestação de contas,
por entender que o pedido de prestação de contas não envolve dissolução da sociedade, ou qualquer das hipóteses constantes do art. 2º da
Resolução TJDFT nº 23/2010. Relata que o autor, sócio da requerida Paraíso da Sorte Lotérica LTDA EPP, ajuizou ação de prestação de contas, e
que não narra qualquer evento que denote a quebra do affectio societatis, mas, simplesmente, que não teve acesso às contas dos administradores
da sociedade, o que pretende obter. Aduz que a competência do Juízo está estabelecida no art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010, rol taxativo
e, portanto, impassível de interpretação ampliativa. Ainda, que a pretensão não se amolda a nenhuma das hipóteses do dispositivo. O d. Juízo
suscitado declinou da competência por entender que a pretensão corresponde a apuração de haveres por sócio retirante, hipótese incluída
no mencionado dispositivo como da competência do Juízo suscitante. Dispensadas as informações do d. Juízo suscitado (Id. 1125669). A d.
Procuradoria de Justiça lavrou parecer que endossa as razões do d. Juízo suscitante, com pedido para declarar competente o d. Juízo da 1ª
Vara Cível, suscitado (Id. 1227921). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora Evidenciado o conflito
de competência, e porque vislumbro a presença dos pressupostos legais, dele conheço. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF em face do Juízo da 11ª Vara Cível de
Brasília/DF, em sede de ação de prestação de contas, por entender que o pedido de prestação de contas não envolve dissolução da sociedade,
apuração de haveres de sócio retirante, ou qualquer das hipóteses constantes do art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010. Como se infere da
r. decisão do d. Juízo Suscitado (Id. 1112823), houve declínio da competência ao fundamento de que a pretensão de fundo do autor da inicial
seria a apuração de haveres de sócio retirante, o que se amolda à hipótese do art. 2º, II, da Resolução TJDFT nº 23/2010. Não se desconhece
que as hipóteses de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do Distrito Federal está
taxativamente estabelecida no art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010, nos termos seguintes: ?Art. 2º A competência da Vara de Falências e
Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I - insolvência civil; II - dissolução total ou parcial de empresas e de
sociedades personificadas e não personificadas; III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV - exclusão
de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI
- nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.? Como se verifica, é do d. Juízo Suscitante
a competência para processar e julgar os feitos que tenham por objeto a apuração de haveres de sócio retirante. No caso, todavia, o pedido
não envolve apuração de haveres, tal como corretamente pontuou o d. Juízo Suscitante. De fato, o pedido do autor compreende apenas a
apresentação de contas mercantis, ainda que ?necessárias para a liquidação da sentença e apuração dos haveres?, como redigido pelo autor
na inicial do processo principal. Há de se inferir, dessa forma, que embora haja fatos subjacentes à demanda que perpassam a quebra da affectio
societatis, eles não têm qualquer relevo para a demanda, que se restringe ao dever de prestar contas. Vale ressaltar que o autor informou, em sua
inicial, já haver ajuizado ação de dissolução parcial de sociedade (autos nº 2016.01.1.091514-4), tendo havido, inclusive decisão interlocutória
que determinou o afastamento do autor dos quadros da sociedade. Nesta ação, segundo relatou, também formulou o pedido de apresentação
de contas, que não foi recebido. Logo, tal como destacou o d. Juízo suscitante, a demanda não envolve dissolução de sociedade e apuração de
haveres, mas simples pretensão de prestação de contas, que não se inclui entre as hipóteses do art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010. Ante
o exposto, declaro competente o d. Juízo suscitado, da 11ª Vara Cível de Brasília/DF, para processar e julgar o feito. É como voto. A Senhora
Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 2º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 4º Vogal Com o
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