Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.166290-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND.
Adv(s).: DF005040 - RAIMUNDO DA CUNHA ABREU. R: ANNA PAULA MESSIAS PEREIRA FARIA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: CANAL 1 PRODUCOES LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LEANDRO FARIA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Certifico e dou fé
que, nesta data, encaminhei o edital de hasta de fl. 347 para publicação no Diário de Justiça Eletrônico(a ser disponibilizado no DJE de 26/05/2017)
e o afixei em local de costume - para que as partes tomem ciência e, caso queira, manifestem-se requerendo o que lhe entenderem de direito.
Ademais, menciono que encaminhei o mandado de fl. 348 para ser distribuído pela Central de Mandado e que os autos estão aguardando a
devolução do referido mandado e a publicação do citado edital. Certifico ainda que retorno os autos para o setor de expedição para que seja
encaminhado mandado de intimação para que o credor hipotecário Banco do Brasil tome ciência do edital de fl. 347 e requeira o que lhe entender
cabível. Menciono ainda que após a expedição do citado mandado, esta serventia encaminhará os autos a Defensoria Pública, que atua como
curadoria de ausentes dos interesses do cônjuge da executada Anna Paula Messias Pereira Faria, qual seja, o senhor Leandro Faria Silva, para
ter ciência das datas de hastas designada para o presente processo. Por fim, reforço o teor da certidão de fl. 349 para que o exequente colacione
aos autos matrícula atualizada do imóvel de fls. 231/232 e que conste averbada nesta matrícula a penhora do corrente feito de fl. 211. Brasília
- DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 11h46..
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.089489-8 - Restauracao de Autos - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF033589 - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca. R: JOSE
CARLOS GUELBER DA SILVA. Adv(s).: DF038661 - Jorjari da Costa Ferreira. R: SANDRA MATTA DE ANDRADE E SILVA. Adv(s).: DF038661
- Jorjari da Costa Ferreira. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré cumprir espontaneamente a obrigação. Certifico,
ainda, que fica a parte autora/credora intimada, em querendo o cumprimento do título judicial, a PAGAR O RESPECTIVO PREPARO, JUNTAR
PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO E INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 12h06. .
Nº 2016.01.1.117890-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: TERESINHA DE JESUS MELO LOBAO LUZ.
Adv(s).: DF026914 - Edimar Vieira de Santana. R: JOAO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA APARECIDA SOUZA DE
ALBUQUERQUE GONCALVES. Adv(s).: (.). Certifico que a sentença de fls. 96/99 transitou em julgado em 25/05/2017. Certifico, ainda, que fica a
parte credora intimada a promover o cumprimento do título judicial, devendo atentar para o disposto no artigo 1º e seguintes da Portaria Conjunta
85, de 29 de setembro de 2016, deste Tribunal, (Prazo 10 dias). Sem prejuízo, remeto estes autos ao Contador para cálculo das custas finais.
Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 12h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.006290-0 - Procedimento Comum - A: LESLYE LILIAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027750 - Isaac Naftalli Oliveira
e Silva. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos, DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Às partes, para que
possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 12h29. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.109514-9 - Monitoria - A: JAIR MARTINS PEIXOTO. Adv(s).: DF008736 - Uiran Silva Freitas. R: PAULO SUZANO
MENDONCA DE SOUZA. Adv(s).: DF009726 - Paulo Suzano Mendonca de Souza, DF014240 - Lucas Resende Rocha Junior. Trata-se de ação
Monitória movida por JAIR MARTINS PEIXOTO em desfavor de PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA. A credora juntou, às fls. 50, petição
informando a quitação do débito pela devedora. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente
feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 12h38.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.075800-4 - Procedimento Comum - A: HELDER VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF043090 - Priscila
Guimarães Matos Maceió. R: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura, DF043387 - Danilo
de Vellasco Villela. Certifico e dou fé que juntei petição da parte requerida, às fls.184/185, apresentando proposta de acordo. De ordem, mantenho
os efeitos do ato processual anterior. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 12h52. .
Nº 1998.01.1.038928-9 - Execucao - A: MASSA FALIDA DE TRANSBRASIL S/A LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF028408 - Débora Moretti
Dellaméa, DF028678 - Suzana Cristina Barbosa Said. R: DAYZE LUCIA MATIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei,
às folhas 316, Decisão do Juízo Deprecado, solicitando informações sobre o pagamento das custas processuais e regularização processual.
Certifico que verifiquei que no comprovante de pagamentos das custas apresentadas pela parte autora não consta o número do processo (Carta
Precatória), como também se refere a Execução de Título Judicial. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 13h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.126912-4 - Monitoria - A: ROGERIO VELOSO ARRELARO. Adv(s).: DF040251 - Ariel Mateus Dominiciano. R: PAULO
CESAR OLIVEIRA DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS RIBEIRO DOS SANTOS PESSOA. Adv(s).: (.). Inicialmente, cumpre
ressaltar que o 1º requerido foi citado por hora certa, conforme certificado à fl. 66. Considerando as diligências realizadas nos endereços
encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da 2ª requerida.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital,
na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Ainda, deve ser nomeado Curador
Especial ao 1º requerido, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/05/2017 às 13h15. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.076759-6 - Obrigacao de Fazer - A: CONDOMINIO MIRANTE MANSOES DO PARQUE. Adv(s).: DF015773 - Alexandre
Magalhaes de Mesquita, DF032319 - Pedro Henrique Medeiros de Araujo. R: MONTELE INDUSTRIA DE MONTA CARGAS E ELEVADORES
LTDA. Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. R: MIRANTE GESTAO
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